Revogada Norma
30/06/1988
#6297

Circular Nº 1.326

Estabelece obrigatoriedade de pagamentos em moeda nacional de parcelas de crédito externo mediante depósito em conta bancária e comunicação ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001326                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
28.06.88,  decidiu  que os pagamentos em moeda nacional  de  parcelas
vincendas  de  principal,  juros e outros encargos  de  operações  de
crédito  externo  deverão ser, doravante, obrigatoriamente  efetuados
mediante  depósito em conta bancária e comunicados ao  Banco  Central
dentro  do prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar da data de  sua
realização.                                                          

         2.   As  comunicações  deverão  ser  apresentadas  ao  Banco
Central/Departamento   de  Fiscalização  e   Registro   de   Capitais
Estrangeiros   (FIRCE),  em  Brasília  (DF),  ou  aos   Departamentos
Regionais,  nas  demais  localidades,  de  acordo  com  o  zoneamento
geográfico em vigor, na forma do modelo anexo, acompanhadas de:      

         a)   manifestação  formal  do  credor  concordando   com   o
pagamento   em  moeda  nacional  e/ou  aditivo  contratual   com   as
modificações  correspondentes, devidamente revestido das formalidades
legais;                                                              

         b)  comprovante  da quitação no País, com  identificação  do
recebedor  dos  recursos (nome, endereço e número do  CGC/CPF)  e  do
banco,  agência  e  número da conta bancária  onde  o  pagamento  foi
efetuado;                                                            

         NOTA:  No  caso do recebedor dos recursos não ser  o  credor
original,  apresentar  também  os  documentos  relativos  à   cessão,
transferência e/ou venda do crédito.                                 

         c)  comprovante do recolhimento do imposto de renda,  quando
se tratar de pagamentos de juros ou encargos;                        

         d)  original do Certificado de Registro ou de Autorização da
correspondente operação, bem como respectivos Esquemas de  Pagamento,
quando  couber, para as devidas anotações e/ou cancelamento, conforme
o caso.                                                              

         3.  No  que  se  refere  aos pagamentos  em  moeda  nacional
efetuados   anteriormente  à  data  da  edição  deste  normativo,   o
cumprimento  do  disposto nos itens anteriores deverá  ser  feito  no
prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data.                   

                             Brasília-DF, 30 de junho de 1988        


Arnim Lore                   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 




Keyler Carvalho Rocha                                                
Diretor                                                              


                                                                ANEXO

                            Local e data                             

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Departamento  de Fiscalização e Registro de Capitais  Estrangeiros  -
FIRCE                                                                

         Em   cumprimento  ao  disposto  na  Circular  n.  1.326,  de
30.06.88,  desse  Banco  Central, informamos o  pagamento,  em  moeda
nacional,  de compromisso decorrente de operação de crédito  externo,
conforme a seguir caracterizado:                                     

         a) número do Certificado (de Registro ou Autorização):      

         b) credor original:                                         

         c)   credor   atual  (em  função  de  cessão,   venda   e/ou
transferência de crédito):                                           

         d) indicar: ( ) liquidação total ( ) liquidação parcial     

         e)  natureza do compromisso (amortização de principal, juros
ou outro encargo):                                                   

         f)  valor(es)  da(s)  parcela(s)  na  moeda  estrangeira  do
registro da operação:                                                

         g) data(s) de vencimento(s) da(s) parcela(s):               

         h)  desconto  obtido (na moeda de registro da  operação,  em
moeda nacional e em percentagem):                                    

         i) valor(es) equivalente(s) em moeda nacional:              

         j) data do pagamento em moeda nacional:                     

         l)  beneficiário  do  pagamento  em  moeda  nacional  (nome,
endereço e CGC/CPF) e banco, agência e número da conta bancária  onde
o pagamento foi efetuado:                                            

         NOTA:   Se   houver  intermediário,  identificar  também   o
beneficiário final dos recursos;                                     

         m)  destinação  final dos recursos (breve  especificação  da
destinação final dos recursos e da sua forma de alocação):           

         2.   A   propósito,  encontram-se  em  anexo  os   seguintes
documentos relativos ao pagamento indicado no item anterior:         

         (  )  manifestação  formal  do  credor  concordando  com   o
pagamento em moeda nacional;                                         
         (  )  aditivo     contratual     com     as     modificações
correspondentes,  devidamente  revestido  das   formalidades legais; 
         (  )  comprovante da quitação no País, com identificação  do
recebedor  dos  recursos  (nome,  endereço  e  número  do CGC/CPF)  e
do banco, agência e número da conta  bancária onde  o  pagamento  foi
efetuado;                                                            
         (  )  documentos  relativos à  cessão,  transferência  e  ou
venda do crédito;                                                    
         (  )  comprovante do recolhimento do imposto de renda;      
         (  )  original do Certificado de Registro ou Autorização  da
correspondente operação, bem como respectivos  Esquemas de Pagamento.



                               Atenciosamente,                       

                               Assinatura(s) autorizada(s) do devedor
                               da operação de crédito externo        











Perguntas e respostas

Quais informações devem ser incluídas na comunicação ao Banco Central sobre o pagamento de compromisso decorrente de operação de crédito externo?
Devem ser incluídas as seguintes informações: número do Certificado, credor original, credor atual, indicação de liquidação total ou parcial, natureza do compromisso, valores das parcelas na moeda estrangeira do registro da operação, datas de vencimento das parcelas, desconto obtido, valores equivalentes em moeda nacional, data do pagamento em moeda nacional, beneficiário do pagamento e destinação final dos recursos.
Qual é o prazo para regularizar pagamentos em moeda nacional efetuados antes da edição da Circular n. 001326?
O prazo para regularizar pagamentos em moeda nacional efetuados antes da edição da Circular n. 001326 é de até 30 dias a contar da data de 30 de junho de 1988.
O que deve ser feito se o recebedor dos recursos não for o credor original?
Se o recebedor dos recursos não for o credor original, devem ser apresentados também os documentos relativos à cessão, transferência e/ou venda do crédito.
Para onde devem ser apresentadas as comunicações dos pagamentos?
As comunicações devem ser apresentadas ao Banco Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), em Brasília (DF), ou aos Departamentos Regionais, nas demais localidades, de acordo com o zoneamento geográfico em vigor.
Quais documentos devem ser anexados à comunicação ao Banco Central?
Devem ser anexados: manifestação formal do credor concordando com o pagamento em moeda nacional, aditivo contratual com as modificações correspondentes, comprovante da quitação no País, documentos relativos à cessão, transferência e/ou venda do crédito, comprovante do recolhimento do imposto de renda e o original do Certificado de Registro ou Autorização da correspondente operação.
Quais documentos devem acompanhar as comunicações ao Banco Central?
Os documentos que devem acompanhar as comunicações são: manifestação formal do credor concordando com o pagamento em moeda nacional e/ou aditivo contratual com as modificações correspondentes, comprovante da quitação no País, comprovante do recolhimento do imposto de renda (quando aplicável), e o original do Certificado de Registro ou de Autorização da correspondente operação.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 28.06.88?
A Diretoria do Banco Central decidiu que os pagamentos em moeda nacional de parcelas vincendas de principal, juros e outros encargos de operações de crédito externo devem ser efetuados mediante depósito em conta bancária e comunicados ao Banco Central dentro do prazo de até 2 dias úteis a contar da data de sua realização.