Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece obrigatoriedade de pagamentos em moeda nacional de parcelas de crédito externo mediante depósito em conta bancária e comunicação ao Banco Central.
CIRCULAR N. 001326
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
28.06.88, decidiu que os pagamentos em moeda nacional de parcelas
vincendas de principal, juros e outros encargos de operações de
crédito externo deverão ser, doravante, obrigatoriamente efetuados
mediante depósito em conta bancária e comunicados ao Banco Central
dentro do prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar da data de sua
realização.
2. As comunicações deverão ser apresentadas ao Banco
Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), em Brasília (DF), ou aos Departamentos
Regionais, nas demais localidades, de acordo com o zoneamento
geográfico em vigor, na forma do modelo anexo, acompanhadas de:
a) manifestação formal do credor concordando com o
pagamento em moeda nacional e/ou aditivo contratual com as
modificações correspondentes, devidamente revestido das formalidades
legais;
b) comprovante da quitação no País, com identificação do
recebedor dos recursos (nome, endereço e número do CGC/CPF) e do
banco, agência e número da conta bancária onde o pagamento foi
efetuado;
NOTA: No caso do recebedor dos recursos não ser o credor
original, apresentar também os documentos relativos à cessão,
transferência e/ou venda do crédito.
c) comprovante do recolhimento do imposto de renda, quando
se tratar de pagamentos de juros ou encargos;
d) original do Certificado de Registro ou de Autorização da
correspondente operação, bem como respectivos Esquemas de Pagamento,
quando couber, para as devidas anotações e/ou cancelamento, conforme
o caso.
3. No que se refere aos pagamentos em moeda nacional
efetuados anteriormente à data da edição deste normativo, o
cumprimento do disposto nos itens anteriores deverá ser feito no
prazo de até 30 (trinta) dias a contar desta data.
Brasília-DF, 30 de junho de 1988
Arnim Lore Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
ANEXO
Local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros -
FIRCE
Em cumprimento ao disposto na Circular n. 1.326, de
30.06.88, desse Banco Central, informamos o pagamento, em moeda
nacional, de compromisso decorrente de operação de crédito externo,
conforme a seguir caracterizado:
a) número do Certificado (de Registro ou Autorização):
b) credor original:
c) credor atual (em função de cessão, venda e/ou
transferência de crédito):
d) indicar: ( ) liquidação total ( ) liquidação parcial
e) natureza do compromisso (amortização de principal, juros
ou outro encargo):
f) valor(es) da(s) parcela(s) na moeda estrangeira do
registro da operação:
g) data(s) de vencimento(s) da(s) parcela(s):
h) desconto obtido (na moeda de registro da operação, em
moeda nacional e em percentagem):
i) valor(es) equivalente(s) em moeda nacional:
j) data do pagamento em moeda nacional:
l) beneficiário do pagamento em moeda nacional (nome,
endereço e CGC/CPF) e banco, agência e número da conta bancária onde
o pagamento foi efetuado:
NOTA: Se houver intermediário, identificar também o
beneficiário final dos recursos;
m) destinação final dos recursos (breve especificação da
destinação final dos recursos e da sua forma de alocação):
2. A propósito, encontram-se em anexo os seguintes
documentos relativos ao pagamento indicado no item anterior:
( ) manifestação formal do credor concordando com o
pagamento em moeda nacional;
( ) aditivo contratual com as modificações
correspondentes, devidamente revestido das formalidades legais;
( ) comprovante da quitação no País, com identificação do
recebedor dos recursos (nome, endereço e número do CGC/CPF) e
do banco, agência e número da conta bancária onde o pagamento foi
efetuado;
( ) documentos relativos à cessão, transferência e ou
venda do crédito;
( ) comprovante do recolhimento do imposto de renda;
( ) original do Certificado de Registro ou Autorização da
correspondente operação, bem como respectivos Esquemas de Pagamento.
Atenciosamente,
Assinatura(s) autorizada(s) do devedor
da operação de crédito externo
Nenhum item vinculado a este artefato.