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Altera regras sobre autorização e início de operações de dependências de instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001496
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.06.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item II da Resolução n. 663, de 17.12.80, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Satisfeitos os requisitos do item anterior, o Banco
Central autorizará, individualmente, cada dependência (sede ou
agência) do estabelecimento, esclarecido que as operações
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação do respectivo despacho, no
Diário Oficial, sob pena de caducidade da permissão, igualmente
aplicável na ocorrência da descontinuidade no exercício das
operações.".
II - Alterar a alínea "a" do artigo 5. do Regulamento Anexo
à Resolução n. 759, de 12.08.82, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5. ...................................................
a) depende sempre de prévia autorização do Banco Central.".
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de junho de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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