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Estabelece condições complementares para reajuste de prestações em contratos do Sistema Financeiro da Habitação vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.
CIRCULAR N. 001331
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Aos
Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item VII da Resolução n. 1.368, de
30.07.87, decidiu estabelecer as seguintes condições complementares
para os contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional:
a) o reajuste da prestação em função da primeira data-base
da categoria profissional do mutuário, após a assinatura do contrato,
será efetuado como definido na alínea "a" do item I da citada
Resolução n. 1.368/87, deduzidas as antecipações salariais já
repassadas à respectiva categoria no mesmo período;
b) o reajuste previsto na alínea anterior terá como limite
máximo a variação acumulada dos índices que atualizaram o saldo
devedor no período compreendido entre a assinatura do contrato e o
mês de reajuste da prestação, deduzida dos índices de reajuste
automático já aplicados e acrescida do coeficiente de ganho real de
salários;
c) os reajustes de prestações efetuados a partir de
01.03.87, em função da primeira data-base da categoria profissional
do mutuário, após a assinatura do contrato, que tenha resultado em
valor superior ao que seria apurado na forma desta Circular, deverão
ser revistos. As diferenças constatadas, corrigidas pelos índices de
atualização dos depósitos de poupança, serão, a critério dos agentes
financeiros, devolvidas em espécie aos mutuários ou utilizadas na
quitação de prestações imediatamente subseqüentes;
d) a solicitação para alteração da data-base em razão de
mudança da categoria profissional do adquirente ou de seu local de
trabalho poderá ser feita a qualquer tempo, sendo que a nova situação
prevalecerá a partir do próximo dissídio anual da categoria
profissional anterior e o primeiro reajuste na nova categoria será
calculado na forma das alíneas "a" e "b" deste item;
e) somente os contratos que tiveram deduzidas, no reajuste
da data-base anterior, parcelas dos resíduos salariais de que trata o
Parágrafo 4. do artigo 8. do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
deverão ter referidos percentuais computados na próxima data-base.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de julho de 1988
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
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