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Estabelece normas para liberações graduais de depósitos vinculados a contratos de câmbio de exportação.
CIRCULAR N. 001334
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
considerando o disposto na Resolução n. 1.492, de 29.06.88, decidiu
aprovar as normas a seguir descritas aplicáveis às liberações dos
depósitos existentes, em 30.06.88, sob a Resolução n. 1.208, de
30.10.86.
2. Consideradas as ocorrências do período, serão promovidas
liberações automáticas caso o saldo de cada depósito exceda em
relação a 30.06.88, as seguintes proporções, nas datas indicadas:
- 5/6 (cinco sextos) em 19.08.88;
- 4/6 (quatro sextos) em 22.09.88;
- 3/6 (três sextos) em 24.10.88;
- 2/6 (dois sextos) em 23.11.88;
- 1/6 (um sexto) em 21.12.88 e
- inexistência em 20.01.89.
3. Igualmente, e em qualquer data, ocorrendo a redução do
saldo do depósito a valor inferior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos) será promovida sua automática liberação.
4. Para efeito das liberações automáticas, cada depósito
corresponde ao contrato de câmbio de exportação que lhe deu origem,
conforme disposto no item 2 da Circular n. 1.085, de 31.10.86.
5. Aplicam-se, de resto, aos depósitos de que se trata as
normas vigentes na data de sua constituição.
Brasília-DF, 21 de julho de 1988
Arnim Lore
Diretor
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