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Institui normas para o mercado de aceites bancários e o Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN).
CIRCULAR N. 001336
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.502, de 28.07.88, decidiu baixar
as seguintes normas necessárias à instituição do mercado de aceites
bancários e do Programa de Liquidez de Aceites Bancários (PLABAN).
2. As operações de crédito referidas no item I da Resolução
n. 1.502 somente poderão ser garantidas pela caução de conhecimentos
de Depósito/"Warrants", referentes a café, milho e soja armazenados
nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, desde que observados os seguintes estágios dos
produtos:
a) café cru, em grãos, beneficiado, tipo 7, para melhor;
b) milho em grãos;
c) soja em grãos.
3. Sendo a certeza da qualidade e integridade da garantia
de primordial importância para a tranqüilidade das operações
realizadas, devem ser promovidas, sob a responsabilidade dos bancos
comerciais aceitantes das letras de câmbio, vistorias nos produtos
dados em garantia.
4. Para fins do disposto no item VIII, alínea "e", da
Resolução n. 1.502, configura-se a ligação entre o tomador do crédito
e a armazenadora do produto sempre que ocorrerem, isolada ou
cumulativamente, as seguintes hipóteses:
a) quando houver participação acionária igual ou superior a
10% (dez por cento) entre a depositária e o depositante do produto;
b) quando qualquer administrador ou acionista de um
participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital do outro;
c) no caso de um ou mais elementos figurarem como
administradores de ambos;
d) quando o depositante for administrador ou funcionário da
depositária;
e) no caso de a depositária e o depositante do produto
pertencerem a um mesmo grupo econômico.
5. O credenciamento ao Programa de Liquidez de Aceites
Bancários (PLABAN), far-se-á mediante assinatura de contrato de
abertura de crédito rotativo, a ser firmado entre o Banco Central e o
banco comercial.
6. Para os fins e efeitos do disposto no PLABAN, o banco
comercial será considerado como um todo, compreendendo matriz e
agências.
7. O limite operacional de cada banco para as operações de
que se trata será determinado pelo Departamento de Operações
Bancárias (DEBAN), segundo as disponibilidades do Programa.
8. A utilização do crédito deverá ser feita mediante
apresentação, pelo banco comercial, de carta-proposta dirigida ao
Banco Central, acompanhada de nota promissória de sua emissão.
9. O crédito concedido será equivalente, no máximo, ao
valor do financiamento que deu origem à letra de câmbio dada em
garantia da operação, que ficará bloqueada na CETIP mediante duplo
comando (Banco Central/banco comercial).
10. Em garantia das responsabilidades decorrentes da
utilização do crédito, o banco comercial dará ao Banco Central, em
caução, a respectiva letra de câmbio. Se o banco aceitante for o
próprio beneficiado deverá caucionar, também, os direitos creditórios
emergentes do contrato de financiamento.
11. As operações da espécie sujeitar-se-ão aos custos
obtidos pela aplicação do fator (1+x) (1+y), onde "x" é a taxa
nominal efetiva média apurada na negociação diária dos aceites
bancários registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP) e "y" uma taxa fixa a ser definida pela
Diretoria da Área Bancária do Banco Central e divulgada pelo
Departamento de Operações Bancárias (DEBAN). O custo total de que
trata este item não poderá ser inferior ao custo de captação dos
referidos recursos pelo Banco Central.
12. O prazo de utilização dos recursos compreenderá o
período entre a data do crédito e a da véspera do vencimento da
respectiva letra de câmbio.
13. Toda movimentação de recursos oriunda das operações de
que se trata - inclusive débito dos custos operacionais e/ou
adicionais - dar-se-á mediante débitos ou créditos na conta "Reservas
Bancárias" mantida pelo banco comercial junto ao Banco Central.
14. No vencimento da operação, impreterivelmente, será
debitado à mesma conta "Reservas Bancárias" o valor do principal,
acrescido dos custos correspondentes.
15. Constatada a ocorrência de qualquer descumprimento às
normas que regem o aceite bancário, o banco comercial aceitante
incorrerá em pena pecuniária correspondente a 30% (trinta por cento)
ao ano, calculada sobre o montante da letra de câmbio e por todo o
seu período de vigência, podendo, ainda, o banco aceitante vir a
ficar impedido de operar no PLABAN.
16. O programa de que se trata não assegura cobertura para
eventuais riscos inerentes às operações de crédito representadas
pelas letras de câmbio.
17. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo que o Programa de Liqüidez de Aceites Bancários
(PLABAN) terá início 60 (sessenta) dias após essa data.
Brasília-DF, 28 de julho de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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