Revogada Norma
28/07/1988
#6630

Circular Nº 1.339

Estabelece regras para registro de investimentos estrangeiros em sociedades de participação no Brasil.

                         CIRCULAR N. 001339                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em 26.07.88, tendo em vista o disposto no art. 10,  inciso
VI,  da  Lei  n. 4.595, de 31.12.64, decidiu que podem ser  acolhidos
para  registro nos termos da Lei n. 4.131, de 03.09.62, investimentos
estrangeiros  aplicados  direta  ou indiretamente  em  sociedades  de
participação - assim entendidas aquelas cujo objetivo social  seja  o
de  participar no capital de outras sociedades através da  subscrição
ou  aquisição  de ações ou quotas -, inclusive mediante conversão  de
créditos  sujeitos  ou  não  a acordos de  reestruturação  da  dívida
externa  brasileira, desde que respeitada toda a legislação em  vigor
sobre   as  aplicações  desses  capitais  e  observadas,  por   essas
sociedades, as seguintes disposições complementares:                 

         a) estrito cumprimento de seus objetivos sociais, devendo  a
sociedade, em decorrência, operar de forma que suas atividades não se
confundam  com  as  atividades próprias das Sociedades  e  Fundos  de
Investimento - Capital Estrangeiro de que trata a Resolução n. 1.289,
de  20.03.87,  ou  dos  Fundos  de Conversão  -  Capital  Estrangeiro
referidos no Regulamento anexo à Resolução n. 1.460, de 01.02.88;    

         b)  as  aplicações em participações no capital de  quaisquer
sociedades deverão ter caráter de investimento permanente, nos termos
da legislação societária;                                            

         c)  as  aquisições  de participações em  companhias  abertas
somente  poderão ser efetuadas no mercado primário de ações,  vedadas
as  aquisições  no  mercado secundário, exceto quando  se  tratar  de
compra  de ações objeto de procedimentos de privatização de entidades
estatais  ou  de  colocação pública mediante distribuição  secundária
registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo que, neste
último caso, a quantidade de ações adquiridas deverá representar,  no
mínimo, 5% (cinco por cento) do capital da emissora;                 

         d)  observado o disposto na alínea anterior e no art. 16  do
Regulamento  anexo à Resolução n. 1.460/88, inexiste  qualquer  outra
limitação   quantitativa  ou  proporcional  para  as  aquisições   de
participações das demais sociedades por ações ou por quotas;         

         e)  as  participações  em  companhias  abertas  poderão  ser
alienadas no mercado secundário de ações;                            

         f)  as  sociedades  de participação de que  se  trata  estão
sujeitas às normas do mercado de valores mobiliários cuja disciplina,
controle  e fiscalização incumbe à CVM, devendo, para tanto,  prestar
as  informações e cumprir as formalidades que venham a  ser  exigidas
pela referida Comissão.                                              

         2. O disposto na presente Circular não se aplica às:        

         a)   empresas  "holding"  constituídas  com  o  objetivo  de
atender  a reordenamentos de controles societários ou a conveniências
administrativas   e  gerenciais  de  concentração  de   participações
relevantes  em  diversas  sociedades  pertencentes  ao  mesmo   grupo
econômico;                                                           

         b)  sociedades cuja participação se restrinja ao capital  de
uma única empresa, desde que esta não seja de participação;          

         c)  sociedades de capital de risco, de que trata o  Decreto-
lei n. 2.287, de 23.07.86.                                           

         3.   Casos   especiais   ou  aqui  não  contemplados   serão
examinados  pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização
e  Registro  de  Capitais Estrangeiros (FIRCE)  e  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários - CVM.                                           

                             Brasília-DF, 28 de julho de 1988        


Arnim Lore                   Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 









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