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Estabelece regras para registro de investimentos estrangeiros em sociedades de participação no Brasil.
CIRCULAR N. 001339
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 26.07.88, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso
VI, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, decidiu que podem ser acolhidos
para registro nos termos da Lei n. 4.131, de 03.09.62, investimentos
estrangeiros aplicados direta ou indiretamente em sociedades de
participação - assim entendidas aquelas cujo objetivo social seja o
de participar no capital de outras sociedades através da subscrição
ou aquisição de ações ou quotas -, inclusive mediante conversão de
créditos sujeitos ou não a acordos de reestruturação da dívida
externa brasileira, desde que respeitada toda a legislação em vigor
sobre as aplicações desses capitais e observadas, por essas
sociedades, as seguintes disposições complementares:
a) estrito cumprimento de seus objetivos sociais, devendo a
sociedade, em decorrência, operar de forma que suas atividades não se
confundam com as atividades próprias das Sociedades e Fundos de
Investimento - Capital Estrangeiro de que trata a Resolução n. 1.289,
de 20.03.87, ou dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro
referidos no Regulamento anexo à Resolução n. 1.460, de 01.02.88;
b) as aplicações em participações no capital de quaisquer
sociedades deverão ter caráter de investimento permanente, nos termos
da legislação societária;
c) as aquisições de participações em companhias abertas
somente poderão ser efetuadas no mercado primário de ações, vedadas
as aquisições no mercado secundário, exceto quando se tratar de
compra de ações objeto de procedimentos de privatização de entidades
estatais ou de colocação pública mediante distribuição secundária
registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo que, neste
último caso, a quantidade de ações adquiridas deverá representar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do capital da emissora;
d) observado o disposto na alínea anterior e no art. 16 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.460/88, inexiste qualquer outra
limitação quantitativa ou proporcional para as aquisições de
participações das demais sociedades por ações ou por quotas;
e) as participações em companhias abertas poderão ser
alienadas no mercado secundário de ações;
f) as sociedades de participação de que se trata estão
sujeitas às normas do mercado de valores mobiliários cuja disciplina,
controle e fiscalização incumbe à CVM, devendo, para tanto, prestar
as informações e cumprir as formalidades que venham a ser exigidas
pela referida Comissão.
2. O disposto na presente Circular não se aplica às:
a) empresas "holding" constituídas com o objetivo de
atender a reordenamentos de controles societários ou a conveniências
administrativas e gerenciais de concentração de participações
relevantes em diversas sociedades pertencentes ao mesmo grupo
econômico;
b) sociedades cuja participação se restrinja ao capital de
uma única empresa, desde que esta não seja de participação;
c) sociedades de capital de risco, de que trata o Decreto-
lei n. 2.287, de 23.07.86.
3. Casos especiais ou aqui não contemplados serão
examinados pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização
e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
Brasília-DF, 28 de julho de 1988
Arnim Lore Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
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