Revogada Norma
29/07/1988
#6672

Circular Nº 1.342

Modifica normas para reavaliação de bens do ativo e operações de compra e venda de imóveis entre instituições financeiras e suas ligadas.

                         CIRCULAR N. 001342                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 26.07.88, tendo em vista o disposto nos  artigos
8.  e 182, Parágrafo 3., da Lei n. 6.404, de 15.12.76, no artigo  11,
inciso VII da Lei n. 4.595, de 31.12.64, no artigo 27 da Resolução n.
484,  de 28.06.78, bem assim com fundamento no artigo 4., inciso  XII
da  referida  Lei  n. 4.595, por competência delegada  pelo  Conselho
Monetário Nacional, decidiu modificar as normas para a reavaliação de
bens   do  Ativo  de  instituições  financeiras  e  demais  entidades
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central e operações de  compra  e
venda  de  imóveis entre essas e suas ligadas, adotando as alterações
que se fizerem necessárias no COSIF - Capítulo 1, Seção 16, item 4, e
Seção 11, item 6, divulgado pela Circular n. 1.273, de 29.12.87, como
segue:                                                               

         a)  apenas  os  imóveis de uso próprio  serão  passíveis  de
reavaliação;                                                         

         b)  a  reavaliação não poderá ser parcial, devendo  abranger
todos os imóveis de uso próprio;                                     

         c)  a  reavaliação deverá ser fundamentada em laudo  firmado
por  pelo  menos  3  (três)  peritos ou  empresa  especializada,  não
vinculados, direta ou indiretamente, à instituição ou empresa  a  ela
ligada,  nem  a  seus auditores independentes ou  a  empresa  a  eles
ligada, nomeados em assembléia geral extraordinária ou em reunião  de
quotistas  no  caso  de  sociedade  por  quotas  de  responsabilidade
limitada, observadas as demais formalidades legais aplicáveis;       

         d)  não  será  admitida defasagem superior a 6 (seis)  meses
entre  a  data-base do respectivo laudo e da assembléia ou da reunião
de quotistas que o aprovar;                                          

         e)  a  reserva  de  reavaliação poderá  ser  utilizada  para
aumento  de capital, observadas as normas legais e regulamentares  em
vigor,  em  especial,  para  as  instituições  que  sejam  companhias
abertas,  as  disposições da Deliberação CVM n. 27, de  05.02.86.  Em
hipótese alguma poderá ser utilizada para compensar prejuízos;       

         f)   deverão  ser  transferidas  para  LUCROS  OU  PREJUÍZOS
ACUMULADOS  as  parcelas da Reserva de Reavaliação correspondentes  a
valores    realizados   dos  bens  reavaliados,   entendendo-se   por
realização  a  depreciação  ou  baixa  desses  bens,  inclusive   por
alienação;                                                           

         g)  no  prazo  de  30  (trinta) dias de sua  aprovação  pela
AGE/Reunião de Quotistas, o Ato que aprovou a reavaliação deverá  ser
encaminhado  ao Banco Central, acompanhado de documento  firmado  por
auditor independente, com manifestação expressa sobre a adequação dos
procedimentos  utilizados, contendo, ainda, no mínimo,  os  seguintes
dados:                                                               

         I   -   data  do  Ato  que  nomeou  os  peritos  ou  empresa
especializada;                                                       

         II  - nome, endereço e registro profissional dos peritos  ou
empresa   especializada,  com  declaração   expressa   firmada   pela
instituição  de  que  os  mesmos  não  estão  vinculados,  direta  ou
indiretamente,  à  instituição ou empresa a ela ligada,  nem  a  seus
auditores independentes ou a empresa a eles ligada;                  

         III   -  relação  completa  dos  imóveis  reavaliados,   com
indicação de:                                                        

         - endereço;                                                 

         - valor líquido contábil;                                   

         - valor da avaliação atribuído pelo respectivo laudo;       

         - valor da diferença individual e montante final;           

         - valor da reserva constituída;                             

         h)   enquanto   perdurarem  os   efeitos   da   reserva   de
reavaliação,  as instituições deverão informar, em notas explicativas
complementares às demonstrações financeiras:                         

         I - itens reavaliados;                                      

         II - valor original da reserva constituída;                 

         III  -  critérios e procedimentos de realização da  reserva,
de  transferência para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e de cômputo na
base  de  cálculo  de  distribuição de  participações,  dividendos  e
bonificações.                                                        

         2.  Ocorrendo reavaliações em coligadas e controladas  cujos
investimentos   sejam   avaliados   pelo   método   da   equivalência
patrimonial, observar-se-á que:                                      

         a)  o  acréscimo na conta de investimentos correspondente  à
percentagem  de  participação deverá ser registrado contabilmente  na
mesma data em que a reavaliação tiver sido registrada na investida;  

         b)  na  hipótese  de  ter sido pago  ágio  na  aquisição  do
investimento,  sob  o  fundamento econômico de ativo  subavaliado,  o
valor da reserva de reavaliação deverá ser aplicado na amortização do
saldo do mesmo;                                                      

         c)  à medida em que a investida for transferindo para LUCROS
OU  PREJUÍZOS  ACUMULADOS  as parcelas realizadas  correspondentes  à
reavaliação  dos bens reavaliados, a investidora também  procederá  à
transferência proporcional para a referida conta;                    

         d)  se  a  investida utilizar a reserva de reavaliação  para
aumentar  o  capital,  a  investidora deverá transferir  o  valor  da
reserva correspondente para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.          

         3.  Decidiu também a Diretoria que, nas operações de  compra
e  venda de imóveis entre as instituições e suas ligadas, deverão ser
observados  os procedimentos de que tratam as alíneas "c"  e  "g"  do
item   1,  devendo,  ainda,  tais  operações,  ser  objeto  de  notas
explicativas complementares às demonstrações financeiras.            

         4.  As disposições desta Circular não contemplam os aspectos
fiscais,  sendo  de  inteira  responsabilidade  das  instituições   a
observância das normas pertinentes.                                  

         5.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 29 de julho de 1988        


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 










Perguntas e respostas

O que deve ser feito com as parcelas realizadas da reserva de reavaliação?
As parcelas realizadas da reserva de reavaliação, que correspondem a valores realizados dos bens reavaliados (como depreciação ou baixa desses bens, inclusive por alienação), devem ser transferidas para Lucros ou Prejuízos Acumulados.
O que deve ser informado em notas explicativas complementares às demonstrações financeiras enquanto perdurarem os efeitos da reserva de reavaliação?
Enquanto perdurarem os efeitos da reserva de reavaliação, as instituições devem informar em notas explicativas complementares às demonstrações financeiras os itens reavaliados, o valor original da reserva constituída, e os critérios e procedimentos de realização da reserva, de transferência para Lucros ou Prejuízos Acumulados e de cômputo na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.
Quais procedimentos devem ser observados nas operações de compra e venda de imóveis entre instituições financeiras e suas ligadas?
Nas operações de compra e venda de imóveis entre instituições financeiras e suas ligadas, devem ser observados os procedimentos de que tratam as alíneas "c" e "g" do item 1, devendo tais operações ser objeto de notas explicativas complementares às demonstrações financeiras.
Quem pode realizar a reavaliação dos imóveis de uso próprio das instituições financeiras?
A reavaliação deve ser fundamentada em laudo firmado por pelo menos três peritos ou empresa especializada, que não estejam vinculados direta ou indiretamente à instituição ou empresa a ela ligada, nem a seus auditores independentes ou empresa a eles ligada. Os peritos ou empresa especializada devem ser nomeados em assembleia geral extraordinária ou em reunião de quotistas no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Quais são as normas para a reavaliação de bens do Ativo de instituições financeiras?
A reavaliação de bens do Ativo de instituições financeiras deve seguir as seguintes normas: apenas imóveis de uso próprio podem ser reavaliados; a reavaliação deve abranger todos os imóveis de uso próprio; deve ser fundamentada em laudo firmado por pelo menos três peritos ou empresa especializada, não vinculados à instituição; a defasagem entre a data-base do laudo e a aprovação não pode ser superior a seis meses; a reserva de reavaliação pode ser utilizada para aumento de capital, mas não para compensar prejuízos; parcelas realizadas da reserva devem ser transferidas para Lucros ou Prejuízos Acumulados; e o ato de aprovação deve ser encaminhado ao Banco Central com manifestação de auditor independente.
Para que pode ser utilizada a reserva de reavaliação?
A reserva de reavaliação pode ser utilizada para aumento de capital, observadas as normas legais e regulamentares em vigor. Em hipótese alguma, a reserva pode ser utilizada para compensar prejuízos.
Quando a Circular n. 001342 entrou em vigor?
A Circular n. 001342 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de julho de 1988.
Quais são as normas para reavaliações em coligadas e controladas cujos investimentos sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial?
Para reavaliações em coligadas e controladas cujos investimentos sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deve-se observar que: o acréscimo na conta de investimentos correspondente à percentagem de participação deve ser registrado contabilmente na mesma data em que a reavaliação tiver sido registrada na investida; se foi pago ágio na aquisição do investimento por ativo subavaliado, o valor da reserva de reavaliação deve ser aplicado na amortização do saldo do mesmo; à medida que a investida transferir para Lucros ou Prejuízos Acumulados as parcelas realizadas da reavaliação, a investidora também deve proceder à transferência proporcional; e se a investida utilizar a reserva de reavaliação para aumentar o capital, a investidora deve transferir o valor da reserva correspondente para Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Qual é o prazo máximo permitido entre a data-base do laudo de reavaliação e a aprovação pela assembleia ou reunião de quotistas?
A defasagem máxima permitida é de seis meses entre a data-base do laudo de reavaliação e a data da assembleia ou reunião de quotistas que o aprovar.
Quais informações devem ser encaminhadas ao Banco Central após a aprovação da reavaliação?
No prazo de 30 dias após a aprovação pela assembleia geral extraordinária ou reunião de quotistas, o ato que aprovou a reavaliação deve ser encaminhado ao Banco Central, acompanhado de documento firmado por auditor independente. Este documento deve conter, no mínimo, a data do ato que nomeou os peritos ou empresa especializada, nome, endereço e registro profissional dos peritos ou empresa especializada, declaração de que não estão vinculados à instituição, e uma relação completa dos imóveis reavaliados com endereço, valor líquido contábil, valor da avaliação, valor da diferença individual e montante final, e valor da reserva constituída.
As disposições da Circular n. 001342 contemplam aspectos fiscais?
Não, as disposições da Circular n. 001342 não contemplam aspectos fiscais. É de inteira responsabilidade das instituições a observância das normas fiscais pertinentes.