Norma
04/08/1988

Resolução Nº 1.505

Estabelece piso e regras para aplicações em crédito rural e critérios para cumprimento de exigibilidade.

A Resolução Nº 1.505, emitida pelo Banco Central do Brasil em 04/08/1988, estabelece diretrizes para aplicações em crédito rural no período de agosto de 1988 a julho de 1989. As principais determinações são:

  • Definição de um piso para aplicações em crédito rural, igual ao valor da exigibilidade apurada em 31/12/1987 mais o saldo das aplicações com recursos próprios livres (MCR 37).

  • Atualização mensal do piso com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), não podendo exceder 90% da média dos depósitos líquidos à vista utilizados como base de cálculo para apuração da exigibilidade mensal.

  • Proibição de computar créditos rurais com encargos financeiros superiores aos fixados pelo Conselho Monetário Nacional para satisfação da exigibilidade até o valor previsto na Resolução Nº 1.349/87.

  • Permissão para que a exigibilidade excedente ao limite previsto na Resolução Nº 1.349/87 seja cumprida através de créditos destinados a qualquer finalidade prevista no Manual de Crédito Rural, com encargos financeiros livremente pactuados.

  • Redução de 30% do piso nos meses de agosto, setembro e outubro de 1988, sem prejuízo da exigibilidade prevista na Resolução Nº 1.349/87.

  • Fatores de ponderação para cumprimento da exigibilidade: 1,2 para pequenos produtores e 0,9 para médios e grandes produtores.

  • Obrigação das instituições financeiras de recolher ao Banco Central o valor da eventual deficiência de aplicações, que ficará retido por 90 dias sem correção ou juros.

  • Ajustes de posição a serem realizados no último dia útil dos meses de abril, agosto e dezembro, com base nas médias das exigibilidades e aplicações ocorridas no quadrimestre anterior.

  • O mês de julho de 1988 não será considerado para efeito de ajuste de posição.

  • Delegação de competência ao Banco Central para expedir normas necessárias à execução da Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.