A Resolução Nº 1.109, emitida pelo Banco Central do Brasil em 06/03/1986, estabelece as seguintes diretrizes para o crédito rural:
O valor da obrigatoriedade de aplicações no crédito rural permanecerá inalterado, com base na posição calculada em 28/02/1986. Eventuais deficiências podem ser compensadas conforme a Circular nº 1.002, de 03/03/1986.
Os saldos das operações de descontos de títulos referentes à comercialização agrícola (notas promissórias rurais, duplicatas rurais e warrants) contratadas durante a vigência desta resolução podem ser computados para cumprimento da obrigatoriedade, desde que observadas as taxas de juros equivalentes às estabelecidas para as operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para produtos "in natura".
Instituições financeiras que não aplicarem suas exigibilidades em crédito rural deverão recolher o valor das insuficiências ao Banco Central, sem juros sobre os saldos.
As taxas de juros do crédito rural e agroindustrial permanecem inalteradas.
O Banco Central fixará posteriormente os novos percentuais de exigibilidade do crédito rural.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à execução desta resolução.
Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 06/03/1986.