Norma
15/05/1986

Resolução Nº 1.130

Define limites e regras para aplicação obrigatória de recursos em crédito rural e estabelece regiões para apuração da exigibilidade dos bancos.

A Resolução Nº 1.130, de 15 de maio de 1986, estabelece novas diretrizes para a aplicação obrigatória de recursos em crédito rural, conforme o Manual do Crédito Rural (MCR).

Os principais pontos são:

  • Fixação do limite mínimo para a exigibilidade de aplicação obrigatória de recursos em crédito rural com base na posição calculada em 28/02/1986.

  • Substituição da classificação atual dos bancos, adotada para os efeitos do MCR 18, pela classificação utilizada para fins de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso, conforme a Resolução nº 1.029, de 28/06/1985.

  • Faculdade para bancos pequenos e médios recolherem ao BACEN as importâncias correspondentes às suas exigibilidades regionais, com direito à remuneração de 50% da taxa média de juros do crédito rural na região deficitária.

  • Estabelecimento de apenas duas regiões para apuração da exigibilidade dos bancos comerciais: Norte/Nordeste e Espírito Santo; e Centro/Sul.

  • Redução para 30% do percentual constante do MCR 18-2-14, considerando como aplicação prioritária apenas os créditos para investimento agropecuário.

  • Obrigatoriedade para bancos comerciais privados de qualquer porte de terem, pelo menos, 30% do total da exigibilidade representados por créditos rurais deferidos a miniprodutores e pequenos produtores.

  • Delegação de competência ao Banco Central para adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.