A Resolução Nº 1.505, emitida pelo Banco Central do Brasil em 04/08/1988, estabelece diretrizes para aplicações em crédito rural no período de agosto de 1988 a julho de 1989. As principais determinações são:
Definição de um piso para aplicações em crédito rural, igual ao valor da exigibilidade apurada em 31/12/1987 mais o saldo das aplicações com recursos próprios livres (MCR 37).
Atualização mensal do piso com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), não podendo exceder 90% da média dos depósitos líquidos à vista utilizados como base de cálculo para apuração da exigibilidade mensal.
Proibição de computar créditos rurais com encargos financeiros superiores aos fixados pelo Conselho Monetário Nacional para satisfação da exigibilidade até o valor previsto na Resolução Nº 1.349/87.
Permissão para que a exigibilidade excedente ao limite previsto na Resolução Nº 1.349/87 seja cumprida através de créditos destinados a qualquer finalidade prevista no Manual de Crédito Rural, com encargos financeiros livremente pactuados.
Redução de 30% do piso nos meses de agosto, setembro e outubro de 1988, sem prejuízo da exigibilidade prevista na Resolução Nº 1.349/87.
Fatores de ponderação para cumprimento da exigibilidade: 1,2 para pequenos produtores e 0,9 para médios e grandes produtores.
Obrigação das instituições financeiras de recolher ao Banco Central o valor da eventual deficiência de aplicações, que ficará retido por 90 dias sem correção ou juros.
Ajustes de posição a serem realizados no último dia útil dos meses de abril, agosto e dezembro, com base nas médias das exigibilidades e aplicações ocorridas no quadrimestre anterior.
O mês de julho de 1988 não será considerado para efeito de ajuste de posição.
Delegação de competência ao Banco Central para expedir normas necessárias à execução da Resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.