Norma
28/08/1989

Resolução Nº 1.635

Estabelece normas para o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural e revoga resoluções anteriores.

A Resolução Nº 1.635, de 28 de agosto de 1989, estabelece novas normas para o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural, substituindo a Resolução Nº 1.505, de 04 de agosto de 1988. As principais mudanças incluem:

  • O piso de aplicações obrigatórias em crédito rural passa a ser regido pelas normas anexas ao Manual de Crédito Rural (MCR).

  • Revogação de diversas resoluções anteriores, incluindo as de números 1130, 1131, 1188, 1204, 1255, 1347, 1349, 1454, 1498, 1505, 1585 e 1599.

  • Delegação de competência ao Banco Central para expedir normas necessárias à execução desta resolução.

As novas regras determinam que as instituições financeiras devem aplicar em crédito rural um montante equivalente à soma da exigibilidade de recursos obrigatórios em 31/12/1987 com o saldo de aplicações livres naquela data, multiplicada por 15,19 e atualizada pela variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) a partir de fevereiro de 1989.

O piso de aplicações é limitado aos seguintes percentuais sobre a média dos depósitos líquidos à vista:

  • Bancos pequenos: 30%

  • Bancos médios: 60%

  • Bancos grandes: 90%

A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou de Fundos e Programas de Fomento. As instituições financeiras devem elaborar demonstrativos de suas aplicações conforme previsto para recursos obrigatórios.

O montante não aplicado em crédito rural deve ser recolhido ao Banco Central, sem remuneração, pelo prazo de 90 dias. Em caso de impontualidade no recolhimento, as instituições financeiras estão sujeitas a multas de 10% a 50% do valor das parcelas impontuais.