A Resolução Nº 1.644, de 26 de setembro de 1989, introduz alterações nas normas que regem o piso de aplicações obrigatórias em crédito rural. A seguir, os principais pontos:
As instituições financeiras devem aplicar em crédito rural um montante de recursos equivalente aos percentuais indicados, incidentes sobre o maior dos seguintes resultados:
Média aritmética das posições líquidas de depósitos no trimestre imediatamente anterior ao mês precedente ao da posição levantada.
Posição líquida de depósitos no último dia do segundo mês anterior ao da posição levantada.
Os percentuais de aplicação são:
Pequenos bancos: 30%
Médios bancos: 70%
Grandes bancos: 100%
A exigibilidade do piso de aplicações não pode ser cumprida com operações amparadas em recursos da Caderneta de Poupança Rural ou de Fundos e Programas de Fomento.
As instituições financeiras devem elaborar demonstrativos de suas aplicações, conforme previsto para recursos obrigatórios.
O montante não aplicado em crédito rural deve ser recolhido ao Banco Central na data do ajuste de cada posição, mediante débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
O valor recolhido fica retido no Banco Central, sem remuneração, por 90 dias.
Em caso de impontualidade no recolhimento de deficiências, atraso na entrega dos demonstrativos ou sua reformulação, a instituição financeira está sujeita ao pagamento de multa, arbitrada pelo Banco Central entre 10% e 50% do valor das parcelas impontuais.
Aplicam-se às operações as demais normas do crédito rural que não conflitarem com as disposições específicas desta seção.