Norma
01/07/1987

Resolução Nº 1.349

Estabelece percentuais obrigatórios de aplicação de recursos no crédito rural para diferentes grupos de bancos e define prazos e condições para convênios de repasse interbancário.

A Resolução Nº 1.349, de 01/07/1987, estabelece novos percentuais de aplicação obrigatória de recursos no crédito rural, calculados sobre os depósitos líquidos à vista das instituições financeiras. Os percentuais são diferenciados por grupos de bancos:

  • Grupo 1 (bancos pequenos): 20%

  • Grupo 2 (bancos médios): 40%

  • Grupo 3 (bancos grandes): 60%

A resolução também define uma escala de aumento gradativo desses percentuais:

  • Grupo 1: até 10% em nov/87, 13% em dez/87, 16% em jan/88, 20% em fev/88

  • Grupo 2: até 20% em nov/87, 26% em dez/87, 33% em jan/88, 40% em fev/88

  • Grupo 3: até 30% em nov/87, 40% em dez/87, 50% em jan/88, 60% em fev/88

Para a segunda região, os percentuais são:

  • Grupo 1: até 10% em jul/87, 13% em ago/87, 16% em set/87, 20% de out a dez/87

  • Grupo 2: até 20% em jul/87, 26% em ago/87, 33% em set/87, 40% de out a dez/87

  • Grupo 3: até 30% em jul/87, 40% em ago/87, 50% em set/87, 60% de out a dez/87

A resolução eleva para 50% o percentual de aplicação prioritária em créditos de custeio agrícola, custeio de animais de pequeno e médio porte e Empréstimos do Governo Federal (EGF). Os saldos devedores das operações de investimento formalizadas com base na Resolução nº 1.130, de 15/05/1986, continuam sendo computados para satisfação da exigibilidade prioritária até sua liquidação final.

Além disso, a resolução revoga, a partir de 01/07/1987, o inciso II do item 1 da Circular nº 1.030, de 16/05/1986, e fixa em 180 dias o prazo mínimo para duração de convênio para repasse interbancário, conforme o MCR 18-2-16.

Por fim, a resolução delega ao Banco Central a competência para adotar as medidas necessárias à sua execução e entra em vigor na data de sua publicação.