A Resolução Nº 1.311, de 24 de abril de 1987, do Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes para operações de investimento e crédito rural:
Estende às operações de investimento formalizadas sob a Resolução Nº 1.131/86 os encargos financeiros divulgados pela Resolução Nº 1.266/87, a partir de 01/03/87.
Determina a manutenção, até 30/06/87, das taxas de juros ajustadas para miniprodutores e pequenos produtores com saldos devedores até Cz$ 200.000,00 em 28/02/87.
Efetua um rebate de 50% nos fatores de atualização monetária para saldos devedores superiores a Cz$ 200.000,00 no mesmo período.
Reescalona os vencimentos das operações de crédito rural de investimento, ampliando os prazos em pelo menos 18 meses, respeitando os limites máximos da Resolução Nº 1.131/86.
Permite a liquidação total ou parcial dos empréstimos até 30/06/87, a critério do mutuário.
Estende as disposições do item II-c às operações formalizadas antes de 28/02/86 com cláusula de correção monetária, não contempladas pela Resolução Nº 1.306/87.
Dispensa de correção monetária, desde a contratação até 28/02/87, as operações de custeio ou investimento refinanciadas ou amparadas por recursos do MCR 18, formalizadas entre 01/03/86 e 14/05/86, limitando a dilação de prazo para quitação a 12 meses nas operações de custeio.
Autoriza o Banco Central a adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.