Norma
01/07/1987

Resolução Nº 1.350

Estabelece taxas de juros e condições para operações de crédito rural com recursos obrigatórios e programas especiais.

A Resolução Nº 1.350, de 01/07/1987, estabelece novas taxas de juros para operações de crédito rural formalizadas a partir de sua publicação, diferenciando entre dois grupos:

  • Grupo I: miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas com pelo menos 70% do quadro social composto por miniprodutores e pequenos produtores.

  • Grupo II: demais produtores e cooperativas.

As taxas de juros são as seguintes:

FinalidadeGrupo I (%)Grupo II (%) Custeio79 Investimento77 Comercialização (EGF)77 Indústrias1212 Pré-comercialização77 Créditos a cooperativas77 Adiantamento a cooperados77 Fornecimento a cooperados (bens de custeio)79 Fornecimento a cooperados (bens de investimento)77 Aquisição de bens para prestação de serviços77 Antecipação de recursos de taxa de retenção77 Integralização de cotas-partes77 Repasse**

(*) A mesma taxa aplicável ao subempréstimo.

Os empréstimos estão sujeitos à atualização monetária igual à das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Para créditos de custeio na região da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo, continuam em vigor até 31/12/1987 os encargos financeiros previstos na Resolução Nº 1.266/87.

A partir de 01/01/1988, os subsídios ao crédito rural nas regiões indicadas deverão ser previstos no Orçamento Geral da União. A taxa de desconto de títulos de comercialização será apurada e divulgada periodicamente pelo Banco Central.

Para cooperativas, a remuneração em créditos para repasse será de 2% a.a. se a estrutura de assessoramento técnico for adequada, ou 1% a.a. caso contrário.

A Resolução delega ao Banco Central a competência para expedir normas necessárias à sua execução e revoga a Resolução Nº 1.331, de 04/06/1987. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.