Norma
27/02/1987

Resolução Nº 1.266

Estabelece taxas de juros e fatores de atualização para operações de crédito rural com recursos do MCR 18, programas especiais e Fundo de Desenvolvimento Rural.

A Resolução Nº 1.266, de 27/02/1987, estabelece novas taxas de juros para operações de crédito rural formalizadas a partir de 01/03/1987, utilizando recursos do MCR 18, programas especiais e Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR). As taxas variam conforme a finalidade e o porte do produtor ou cooperativa, bem como a região:

  • Custeio:

  • Pequeno produtor ou cooperativa do grupo I: 3% a.a. (SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e ES) e 10% a.a. (demais regiões).

  • Médio produtor: 6% a.a. (SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e ES) e 10% a.a. (demais regiões).

  • Grande produtor ou cooperativa do grupo II: 8% a.a. (SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e ES) e 10% a.a. (demais regiões).

  • Investimento: 3% a.a. (SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e ES) e 6% a.a. (demais regiões).

  • Comercialização (EGF):

  • Produtos "in natura": 10% a.a. (todas as regiões).

  • Produtos industrializados e beneficiados: 15% a.a. (todas as regiões).

Para créditos relativos a lavouras de café, cana-de-açúcar, cacau e seringa, aplicam-se juros de 8% a.a. para custeio e 6% a.a. para investimento.

Além dos juros, as operações de custeio e comercialização (EGF) estarão sujeitas ao menor dos índices de variação dos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil (LBC) ou dos Preços Recebidos pelos Agricultores (IPR). Para investimento, aplica-se o índice dos depósitos em caderneta de poupança.

Os encargos financeiros não se aplicam ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP) e ao Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE).

A taxa de desconto de títulos de créditos oriundos da comercialização de produtos agropecuários será divulgada periodicamente pelo Banco Central, baseada na variação das LBC e nas taxas de juros dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).

Os encargos financeiros previstos na Resolução Nº 1.131, de 15/05/1986, para créditos de custeio das lavouras indicadas na Resolução Nº 1.245, de 09/01/1987, serão mantidos para o primeiro semestre de 1987 nas regiões da SUDAM, SUDENE, Vale do Jequitinhonha e Espírito Santo.

O Banco Central poderá adotar medidas necessárias para a execução desta Resolução e ajustar com organismos financeiros internacionais os programas especiais conduzidos com recursos externos.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.