RESOLUCAO N. 001131
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei
n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os juros aplicáveis ao crédito rural serão fixados,
doravante, com base na taxa anual de captação do sistema bancário
para 180 (cento e oitenta) dias, conforme apurada e divulgada pelo
Banco Central, com rebate de 10 (dez) pontos de percentagem.
II - Em conseqüência, as taxas para os financiamentos
rurais serão, até 28.02.87, as seguintes:
CUSTEIO E INVESTIMENTO
% a.a.
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Classificação SUDAM, SUDENE, Vale do Demais
Do Jequitinhonha e Espírito Santo Regiões
Produtor ------------------------------------------------------
PAPP Demais (*) Lavouras (**) Todos os Progra-
Programas Especiais mas e Lavouras
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Pequeno 3,0 3,0 8,0 10,0
Médio - 6,0 8,0 10,0
Grande - 8,0 8,0 10,0
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(*) PROINE (créditos de investimento): 7% a.a. (sete por cento ao
ano) para todos os produtores;
(**) Café, cana-de-açúcar, cacau e seringa.
COMERCIALIZAÇÃO (EGF)
% a.a.
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Todas as regiões e produtores
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Produtos "in natura" 10,0
Produtos beneficiados ou industrializados 15,0
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III - Em hipótese alguma, as taxas apuradas na forma do
item I poderão ser inferiores a 3% a.a. (três por cento ao ano).
IV - A partir de 28.02.87, os encargos passarão a ser
ajustados a cada semestre, notando-se que:
a) será observada a regra geral estabelecida no item I;
b) será mantida a diferença, em pontos percentuais, entre
produtores e regiões, indicada no quadro constante do item II, salvo
no caso dos mini e dos pequenos produtores do PAPP, cujas taxas
corresponderão sempre a 30% (trinta por cento) da que for fixada para
as "Demais Regiões".
V - Naquelas épocas, as taxas reajustadas se aplicarão
apenas aos contratos novos, nas operações de custeio e de
comercialização; nos créditos de investimento, os encargos
reajustados prevalecerão tanto para as operações "em ser" quanto para
os contratos novos.
VI - Fica extinto o limite de 100 (cem) MVR de que tratam o
MCR 5-2-8 e 18-2-3, em razão do que o MCR 18-2-2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Não podem ser computados para satisfação da exigibilidade:
a) créditos complementares aos limites de financiamento
estabelecidos neste manual;
b) financiamentos de bovinos para engorda;
c) créditos para florestamento e reflorestamento, inclusive
formação de mudas;
d) créditos de custeio para cobrir despesas comumente
conceituadas como apontamentos de usina de açúcar (aquisição de
lubrificante, óleo combustível, reparo e manutenção de
maquinaria industrial);
e) parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham
sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário;
f) operações desclassificadas;
g) financiamentos de veículos utilitários movidos por
qualquer espécie de combustível;
h) créditos de investimento em fundação, renovação ou
ampliação de lavouras de cana, exceto os das regiões da SUDAM e
SUDENE."
VII - Os prazos para as operações de investimento (MCR 10-
2) ficam alterados conforme anexo I.
VIII - Os limites de financiamento para as operações de
investimento (MCR 2 - Documento 3 - Tabela Geral) ficam alterados
conforme anexo II.
IX - Os limites de financiamento para as operações de
custeio (MCR 2 - Documento 3 - Tabela Específica) ficam mantidos,
ressalvando-se que:
a) para as lavouras de mamona, algodão, feijão, mandioca,
arroz e milho prevalecerá a seguinte tabela:
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Classificação SUDAM, SUDENE, Vale do
Do Jequitinhonha e Espírito Santo Todo o País
Produtor ----------------------------------------------------
Mamona e Feijão e Arroz e
Algodão Mandioca Milho
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Mini e Pequeno (*) 100% 100% 100%
Médio 100% 100% 100%
Grande (**) 100% 100% 80%
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(*) válido também para as cooperativas do Grupo I, ou seja, as que
contam com, pelo menos, 70% (setenta por cento) do quadro social
ativo constituído por mini e pequenos produtos;
(**) válido também para as demais cooperativas;
b) em qualquer hipótese, os miniprodutores, os pequenos
produtores e as cooperativas do Grupo I terão 100% (cem por cento) de
limite de financiamento.
X - A taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para custeio
das lavouras de inverno, divulgada pela Circular n. 1.022, de
09.04.86, se aplicará somente aos contratos firmados até 30.06.86.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, bem como promover os ajustes
necessários com os organismos financeiros internacionais,
relativamente aos programas especiais conduzidos com recursos
externos.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a de n. 1.080, de 22.01.86, bem como o
item IV da Resolução n. 1.109, de 06.03.86.
Brasília-DF, 15 de maio de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.