RESOLUCAO N. 001507
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL por ato de 02.08.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de
05.11.65, e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,
R E S O L V E U:
I - Aprovar a anexa versão do regulamento do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), que passa a constituir
o capítulo 7 do Manual de Crédito Rural - MCR, em substituição ao
antigo capítulo 19.
II - Determinar que o Banco Central elabore os documentos
citados no regulamento, agregando-os ao texto ora aprovado.
III - Delegar competência ao Banco Central para baixar as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
IV - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 4 de agosto de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1a. Parte - Texto
Índice dos Capítulos e Seções
_____________________________________________________________________
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Introdução
2 - Sistema Nacional de Crédito Rural
3 - Estrutura Operativa
4 - Beneficiários
5 - Assistência Técnica
6 - Sanções Pecuniárias
7 - Impedimento
2 - CONDIÇÕES BÁSICAS
1 - Disposições Gerais
2 - Orçamento, Plano e Projeto
3 - Garantias
4 - Encargos Financeiros
5 - Outras Despesas
6 - Utilização
7 - Reembolso
8 - Fiscalização
9 - Disposições Especiais
3 - OPERAÇÕES
1 - Formalização
2 - Créditos de Custeio
3 - Créditos de Investimento
4 - Créditos de Comercialização
5 - Contabilização e Controle
4 - FINALIDADES ESPECIAIS (a divulgar) (*)
1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF
2 - Produção de Sementes e Mudas
3 - Atividade Pesqueira
4 - Prestação de Serviços Mecanizados
5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS
1 - Disposições Gerais
2 - Atendimento a Cooperados
3 - Integralização de Cotas-Partes
4 - Taxa de Retenção
5 - Repasse a Cooperados
6 - RECURSOS (a divulgar) (*)
1 - Disposições Gerais
2 - Recursos Obrigatórios
3 - Recursos Livres
4 - Caderneta de Poupança Rural
5 - Fundos e Programas Oficiais de Crédito
7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO (*)
1 - Disposições Preliminares
2 - Enquadramento
3 - Adicional
4 - Comprovação de Perdas
5 - Análise do Pedido de Cobertura
6 - Cobertura
7 - Recurso
8 - Despesas e Ressarcimentos
9 - Disposições Finais
8 - PROGRAMAS ESPECIAIS (a divulgar) (*)
9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS (a utilizar) (*)
1 - Relação dos Normativos
2 - Resoluções
3 - Circulares
4 - Cartas-Circulares
10/12 - (extintos)
13 - CRÉDITOS PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES OU MUDAS
1 - Disposições Gerais
2 - Finalidades
3 - Prazos
14 - CRÉDITOS A ATIVIDADES PESQUEIRAS
1 - Disposições Gerais
2 - Custeio
3 - Investimento
4 - Comercialização
5 - Prazos
15 - CRÉDITOS PARA FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
1 - Disposições Gerais
2 - Beneficiários
3 - Incentivos Fiscais
4 - Custeio Agrícola Integrado a Projetos Florestais
16 - CRÉDITOS FUNDIÁRIOS
1 - Disposições Gerais
17 - (vago)
18 - RECURSOS OBRIGATÓRIOS
1 - Disposições Preliminares
2 - Aplicações
3 - Saneamento Financeiro de Cooperativas
4 - Disposições Finais
Documentos
1 - Relação dos Cooperados Beneficiados com Fornecimentos
2 - (vago)
3 - Saneamento Financeiro - Cooperativas Habilitadas
4 - Mapa de Controle das Operações com Recursos Obrigatórios
5 - Mapa de Controle das Operações com Recursos Obrigatórios -
Convênios Interbancários
19 - (extinto) (*)
20 - CRÉDITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECANIZADOS
1 - Disposições Gerais
2 - Custeio
3 - Investimento
4 - Prazos
21 - CRÉDITOS PARA AVIAÇÃO AGRÍCOLA
1 - Disposições Gerais
2 - Créditos a Produtor Rural
3 - Créditos a Empresa de Aviação Agrícola
4 - Créditos a Cooperativas de Produtores Rurais
5 - Condições Especiais
22 - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS
1 - Disposições Gerais
2 - Atribuições do Banco Central e da Companhia de Financiamento da
Produção
3 - Agentes Financeiros
4 - Beneficiários
5 - Recursos
6 - Encargos Financeiros
7 - Remuneração dos Agentes Financeiros
8 - Remuneração da Companhia de Financiamento da Produção
Documentos
1 - Produtos Integrantes da Pauta da Política de Garantia de Preços
Mínimos
2 - Preços Mínimos
3 - Preços Mínimos - Pescado, Frango e Suínos
23 - (vago)
24 - REFINANCIAMENTO
1 - Disposições Gerais
2 - Sistemática Operacional
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Disposições Preliminares -1
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1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem
por objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações
financeiras, bem como indenizar a parcela de recursos próprios
amparada, em operações de crédito rural de custeio ou
investimento, no caso de perdas das receitas em consequência das
causas previstas neste capítulo;
b) incentivar a utilização de tecnologia adequada às atividades,
com apoio nos fatores de produção mobilizados pelo empreendimento
e na orientação dos serviços de assistência técnica.
2 - O PROAGRO é administrado pelo Banco Central, por intermédio do
Departamento do Crédito Rural e Industrial (DECRI).
3 - São agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas a
operar em crédito rural.
4 - Compete ao agente do PROAGRO, sem prejuízo de outras atribuições
definidas neste manual:
a) enquadrar a operação que satisfizer os requisitos do programa;
b) debitar o adicional e recolhê-lo ao Banco Central;
c) receber a comunicação de perdas apresentada pelo mutuário e
encaminhá-la ao executor da perícia;
d) solucionar o pedido de cobertura em primeira instância,
comunicando sua decisão ao mutuário, informando-lhe os motivos do
indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o
da possibilidade de recorrer à Comissão Especial de Recursos -
CER;
e) encaminhar à CER o recurso apresentado pelo mutuário, se julgar
improcedentes seus fundamentos;
f) comunicar ao mutuário a decisão da CER, informando-lhe os
motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e
cientificando-o de que a decisão é irrecorrível na esfera
administrativa;
g) efetuar o cálculo e o crédito da cobertura deferida.
5 - Podem ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas
cooperativas.
6 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos
rendimentos programados, com apoio em práticas de eficácia
consagradas na região ou recomendadas pela assistência técnica;
b) entregar à instituição financeira croqui ou mapa de localização
de todas as áreas plantadas com a mesma cultura, indicando a área
objeto do financiamento, se plantar no mesmo imóvel área superior
à financiada;
c) observar as normas do programa e do crédito rural.
07 - Para efeitos do PROAGRO, os recursos próprios do mutuário,
quando amparados:
a) presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito
correspondentes, nas datas previstas para liberação ou, à falta
de datas, no último dia do mês previsto;
b) são corrigidos com base nos percentuais de variação do valor das
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), observados os mesmos
critérios de cálculo utilizados para correção monetária no
crédito rural concedido com recursos obrigatórios.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Enquadramento - 2
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1 - Observado o disposto nos itens seguintes, pode-se enquadrar no
PROAGRO, a critério do mutuário, até o limite do Valor Básico de
Custeio (VBC) ou orçamento:
a) o crédito, pelo seu valor total;
b) o crédito, pelo seu valor total, e os correspondentes recursos
próprios previstos, pelo seu valor total ou parcial.
2 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) custeio de beneficiamento ou industrialização;
b) florestamento ou reflorestamento com incentivos fiscais;
c) atividade pesqueira;
d) prestação de serviços mecanizados;
e) atividade implantada em época ou local impróprio, sob riscos
frequentes de eventos adversos, conforme indicações da tradição,
da pesquisa ou da experimentação;
f) custeio de lavoura consorciada com pastagem.
3 - A vedação referente a lavoura consorciada com pastagem não se
aplica aos financiamentos concedidos na área da SUDENE para:
a) custeio de culturas anuais, ou mesmo de pastagens, cultivadas
nas ruas de algaroba (Prosopis Juliflora), sabiá (Mimosa
Caesalpinirefolia), canafístula (Cassia Fistula) ou Leucaena
(Leucocephala), na sua fase de implantação (dois primeiros anos);
b) custeio de lavouras plantadas em áreas onde existam xerófilas
(palmas forrageiras), em qualquer fase destas espécies.
4 - Veda-se o enquadramento de operação formalizada após a concessão
do primeiro crédito para o empreendimento, salvo na hipótese de:
a) crédito para replantio;
b) primeira operação posterior ao crédito concedido a título de
antecipação do financiamento de custeio agrícola para aquisição
de fertilizantes ou adubação verde.
5 - O enquadramento de recursos para replantio depende de que este
tenha sido recomendado pelo executor da perícia, pela assistência
técnica a nível de imóvel ou pelo assessoramento técnico a nível de
carteira.
6 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a valor
correspondente a mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN).
7 - Para efeitos do item anterior, apura-se o risco do PROAGRO
mediante soma dos resultados da divisão do valor nominal enquadrado
em cada operação pelo valor da OTN vigente no mês de sua
formalização.
8 - Enquadra-se primeiramente no programa o crédito deferido e, a
seguir, os recursos próprios que possam ser absorvidos pela margem
disponível no limite de risco.
9 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula
específica no instrumento de crédito, pela qual o mutuário
manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO, explicitando os valores
enquadrados.
10 - A manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO não gera
direitos sem sua formalização no instrumento de crédito.
11 - Assiste ao mutuário o direito de recorrer ao Banco Central
contra a decisão do agente, no caso de recusa de enquadramento, sem
prejuízo da formalização do financiamento.
12 - O recurso a que se refere o item anterior deve ser apresentado à
instituição financeira, para encaminhamento ao Banco Central, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da recusa de enquadramento ou da
formalização do financiamento.
13 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de crédito, salvo na hipótese de:
a) provimento de recurso interposto pelo mutuário contra a recusa
de enquadramento;
b) enquadramento de recursos próprios utilizados no replantio de
lavoura, desde que tenha sido enquadrada a operação referente ao
primeiro plantio.
14 - A operação formalizada a título de antecipação do crédito de
custeio agrícola, para aquisição de fertilizantes ou adubação
verde, fica desvinculada do PROAGRO na data de concessão do crédito
principal, se este for formalizado com outra instituição
financeira.
15 - Na hipótese do item anterior:
a) admite-se reenquadrar como recursos próprios vinculados ao
crédito principal o valor deduzido do VBC ou orçamento;
b) cabe à instituição financeira responsável pelo crédito principal
comunicar a ocorrência à responsável pela antecipação do crédito
de custeio agrícola, para as providências cabíveis.
16 - Em qualquer situação, as parcelas de recursos próprios
enquadrados ficam desvinculadas do PROAGRO nas mesmas datas em que
desvinculadas as parcelas de crédito correspondentes.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Adicional - 3
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1 - O mutuário que optar pelo PROAGRO obriga-se a pagar uma taxa de
participação denominada adicional.
2 - Para empreendimentos vinculados à prestação de assistência
técnica a nível de imóvel, as alíquotas do adicional são as
seguintes:
a) custeio pecuário ou investimento ............................. 3%
b) custeio de culturas irrigadas, cana-de-açúcar ou culturas
permanentes ................................................... 3%
c) custeio de milho de sequeiro, soja de sequeiro ou sorgo de
sequeiro ...................................................... 5%
d) custeio de outras culturas de sequeiro, exceto trigo ......... 6%
e) custeio de trigo de sequeiro ................................. 9%
3 - Para empreendimentos não vinculados à prestação de assistência
técnica a nível de imóvel, as alíquotas do adicional são as
indicadas no item anterior, acrescidas de 1 (um) ponto percentual,
salvo na hipótese de:
a) atividade implantada em município onde, a critério da
instituição financeira, não haja adequada disponibilidade de
profissionais habilitados à prestação de assistência técnica a
nível de imóvel;
b) financiamento concedido a pequeno produtor.
4 - No primeiro ano de vigência da operação, o adicional é devido:
a) à data de liberação da primeira parcela do crédito, sobre o
valor nominal dos recursos enquadrados;
b) em 30 de junho, 31 de dezembro, na liquidação ou no vencimento
da dívida, sobre o valor da correção monetária, juros e demais
despesas referentes ao semestre findante ou em curso;
c) na data da cobertura, sobre qualquer parcela incorporada à sua
base de cálculo sem que sobre ela tenha sido cobrado o adicional.
5 - Após o primeiro ano de vigência da operação, o adicional é
devido:
a) em 30 de junho e 31 de dezembro, sobre o saldo devedor da
operação após debitados os juros e correção monetária, acrescido
dos recursos próprios proporcionais corrigidos;
b) na data de cada amortização, sobre o valor amortizado e recursos
próprios proporcionais corrigidos;
c) na data da cobertura, na liquidação ou no vencimento da dívida,
sobre o saldo devedor da operação após debitados os juros e
correção monetária, acrescido dos recursos próprios proporcionais
corrigidos;
d) na data da cobertura, sobre qualquer parcela incorporada à sua
base de cálculo sem que sobre ela tenha sido cobrado o adicional.
6 - Não incide adicional sobre parcela que não possa integrar a base
de cálculo da cobertura.
7 - Cessa a incidência do adicional na data da cobertura, na
liquidação ou no vencimento da dívida, prevalecendo o que ocorrer
primeiro, ressalvado o disposto no item seguinte.
8 - Após cobertura referente apenas a prestação, o adicional passa a
incidir sobre o remanescente de recursos que possam integrar nova
base de cálculo de cobertura.
9 - Devem-se registrar claramente no instrumento de crédito a
alíquota, base de incidência e datas de exigibilidade do adicional.
10 - É obrigatório capitalizar o adicional na conta vinculada ao
financiamento, lançando-o separadamente de outras despesas.
11 - Cabe à cooperativa debitar o adicional incidente sobre os
subempréstimos, transferindo-o à instituição financeira concedente
do crédito para repasse, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não
se tratar de cooperativa de crédito.
12 - Cabe à agência operadora da instituição financeira, inclusive
cooperativa de crédito, debitar o adicional na conta vinculada,
creditando-o simultaneamente à conta "RECEBIMENTOS DO PROAGRO" ou
"BANCO CENTRAL-RECEITAS DO PROAGRO".
13 - O saldo quinzenal das contas indicadas no item anterior deve ser
transferido ao Banco Central até o último dia útil da quinzena
subsequente, mediante autorização de débito à conta "RESERVAS
BANCÁRIAS", conforme documento n. 15 deste manual.
14 - Em caso de atraso no débito ou transferência do adicional, sua
regularização fica sujeita às sanções pecuniárias previstas em
seção específica deste manual.
15 - Cabe devolução do adicional cobrado, sem qualquer acréscimo para
o PROAGRO:
a) quando não constar do instrumento de crédito cláusula de
enquadramento;
b) quando a cobertura for indeferida por enquadramento indevido;
c) em qualquer outra hipótese de cobrança indevida.
16 - Sendo desvinculada do PROAGRO operação formalizada a título de
antecipação do crédito de custeio agrícola, para aquisição de
fertilizantes ou adubação verde, com simultânea concessão do
crédito principal por outra instituição financeira:
a) cessa a cobrança de adicional na primeira operação;
b) cobra-se normalmente o adicional sobre os valores reenquadrados
como recursos próprios no crédito principal.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4
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1 - O mutuário é obrigado a comunicar ao financiador ou à cooperativa
repassadora a ocorrência de qualquer evento adverso, assim como o
agravamento que sobrevier, quando, a seu critério, motivarem perdas
que tornem as receitas insuficientes à liquidação da dívida e
recuperação dos recursos próprios amparados.
2 - A comunicação de perdas é feita mediante utilização de formulário
padronizado, conforme documento n. 16 deste manual, entregue ao
agente contra recibo na terceira via.
3 - A instituição financeira deve encaminhar a quarta via da
comunicação de perdas ao Departamento Regional do Banco Central que
jurisdicione a agência operadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar de seu recebimento.
4 - É devida a realização de perícia para comprovação do evento
causador de perdas, avaliação dos prejuízos e reavaliação da
produção prevista.
5 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da
comunicação de perdas, a instituição financeira deve solicitar a
realização de perícia, com medição da lavoura, se for o caso.
6 - Compete às filiadas da Empresa Brasileira de Assistência Técnica
e Extensão Rural (EMBRATER), empresas especializadas, profissionais
autônomos ou do quadro próprio da instituição financeira realizar a
perícia para comprovação de perdas, medição de lavoura e demais
tarefas de natureza técnica.
7 - É vedada a realização de perícia:
a) pelo próprio mutuário ou por empresa de que participe direta ou
indiretamente;
b) pelo mesmo técnico que elaborou o plano ou projeto financiado,
ressalvado o disposto no item seguinte.
8 - No caso de empresa oficial de assistência técnica, admite-se que
a perícia seja realizada pelo mesmo técnico que elaborou o plano ou
projeto como preposto da entidade, se houver razões que dificultem
a designação de outro.
9 - A solicitação de perícia é feita mediante utilização de
formulário próprio, conforme documento n. 17 deste manual, ao qual
devem ser anexados para orientação do perito:
a) a segunda via da comunicação de perdas;
b) cópia do instrumento de crédito, aditivos, menções adicionais e
anexos;
c) roteiro para localização do imóvel;
d) croqui ou mapa de localização da lavoura, quando o mutuário
cultivar área superior à financiada;
e) dados sobre a aplicação de insumos e a tecnologia recomendada
para o empreendimento;
f) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no curso
da operação;
g) outras informações e documentos necessários à realização da
perícia.
10 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no crédito
para repasse:
a) a comunicação de perdas é entregue pelo beneficiário do
subempréstimo à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira
via, apondo recibo no campo próprio, destinado a uso do agente;
b) compete à cooperativa preencher o formulário padronizado
destinado à solicitação de perícia (documento n. 17), deixando em
branco os campos a cargo do agente, conforme instruções de
preenchimento;
c) compete ainda à cooperativa, após as providências indicadas nas
alíneas anteriores e no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente do PROAGRO,
acompanhada do formulário para solicitação de perícia e das
demais informações e documentos necessários à sua realização;
d) cumpre ao agente do PROAGRO devolver à cooperativa, devidamente
recibada, a quinta via da comunicação de perdas, preencher os
campos a seu cargo na solicitação de perícia e visar as
assinaturas da cooperativa.
11 - O disposto no item anterior não se aplica a cooperativa de
crédito, que se equipara a agente do PROAGRO.
12 - Para realização da perícia, o técnico deve vistoriar o
empreendimento, efetuando pelo menos:
a) uma visita ao imóvel, imediatamente após solicitação do agente,
no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita
ou no caso de perda total;
b) duas visitas ao imóvel, sendo uma imediatamente após solicitação
do agente e outra à época programada para início da colheita, no
caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita.
13 - É devida a medição da lavoura para realização da perícia:
a) quando a área financiada for superior a 200 ha. e ainda não
houver sido medida como parte dos serviços de fiscalização;
b) quando houver indícios de redução de área.
14 - Compete ao executor da perícia realizar a medição das lavouras,
quando solicitada pelo agente, ficando sob sua responsabilidade a
contratação dos serviços especializados e a escolha da metodologia
a utilizar.
15 - O técnico deve devolver imediatamente ao agente a solicitação de
perícia, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la,
sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao mutuário.
16 - As conclusões da perícia devem ser consignadas em laudo pericial
de comprovação de perdas, elaborado conforme documento n. 18,
exigindo-se, no caso de medição de lavoura, croqui com
caracterização dos pontos referenciais e documento comprobatório da
metodologia adotada.
17 - O laudo deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o
seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita,
deve-se entregar a primeira parte do laudo logo após a primeira
visita, mediante recibo no verso das duas vias;
b) em qualquer hipótese, concluída a perícia, deve-se entregar o
laudo pericial concluso (segunda parte ou laudo integral),
mediante recibo em campo próprio das duas vias.
18 - O agente pode solicitar a complementação do laudo ou da perícia.
19 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
o desenvolvimento da atividade desde a comunicação de perdas até a
colheita, elaborando então laudo de acompanhamento.
20 - Admite-se a substituição da perícia de comprovação de perdas por
vistoria de fiscais da instituição financeira, desde que detentores
de suficientes conhecimentos práticos para a execução da tarefa,
nos municípios onde não houver adequada disponibilidade de
profissionais habilitados.
21 - Ocorrendo evento adverso generalizado em determinada região,
segundo verificação do agente, dispensa-se a realização de perícia,
quando o total de recursos amparados na data de comunicação de
perdas não for superior ao valor de 50 Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN).
22 - O processamento dos pedidos de cobertura enquadrados no item
anterior deve ser efetuado, cumulativa ou alternativamente, com
base em:
a) índices de perdas apurados em função das perícias realizadas no
município para a mesma lavoura;
b) laudos de fiscalização ou de acompanhamento da instituição
financeira.
23 - Em qualquer hipótese, veda-se a realização de perícia se, à data
da comunicação de perdas, o total de recursos amparados não for
superior ao valor de 25 OTN, comprovando-se a aplicação dos
recursos e as perdas pelos serviços normais de fiscalização do
agente.
24 - O Banco Central pode autorizar a realização de perícias sob
procedimentos especiais, se o evento adverso caracterizar situação
de calamidade ou alcançar grande número de beneficiários.
25 - A área atingida por evento adverso somente pode ser liberada
quando for comprovado que o valor da produção esperada é
insuficiente para cobrir os gastos das etapas subsequentes da
exploração.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Análise do Pedido de Cobertura - 5
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1 - O pedido de cobertura é formalizado na própria comunicação de
perdas.
2 - O agente tem alçada para decidir os pedidos de cobertura cuja
solução se enquadre nas normas aplicáveis ao programa, cabendo-lhe
consultar o Banco Central para decisão dos casos omissos.
3 - Compete à cooperativa de crédito decidir o pedido de cobertura
relativo a empréstimo ou subempréstimo por ela concedido.
4 - O pedido de cobertura deve ser sumariamente indeferido:
a) quando não constar do instrumento de crédito a cláusula de
enquadramento;
b) quando verificado enquadramento indevido;
c) quando a produção houver sido calculada com base em faixas
representativas de lavoura colhida;
d) quando constatado que o insucesso da exploração decorreu
exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não
amparado pelo programa.
5 - O mutuário pode, a qualquer tempo, manifestar desistência do
pedido de cobertura ainda não paga.
6 - A apuração da cobertura de financiamento conjunto se faz pelo
cômputo do principal, acessórios, perdas e rendimentos referentes
a:
a) cada lavoura isoladamente, no caso de lavouras solteiras ou de
lavouras consorciadas em que seja possível apartar os dispêndios
imputáveis a cada uma;
b) todas as lavouras, nos demais casos.
7 - O valor das receitas, para fins de cobertura, deve ser apurado
com base no maior dos parâmetros abaixo:
a) preço de mercado, registrado no laudo pericial;
b) preço de mercado, atribuído pela agência operadora;
c) para a parcela comercializada, preço indicado na nota fiscal
representativa da venda, quando apresentada, corrigido desde a
data de emissão da nota, com observância dos mesmos critérios de
cálculo utilizados para correção monetária no crédito rural
concedido com recursos obrigatórios;
d) preço mínimo básico ou de garantia, se existente, conforme
indicado nos documentos n. 19 e 20 deste manual.
8 - Para efeitos das alíneas "b", "c" e "d" do item anterior,
consideram-se os preços apurados:
a) na data do recolhimento das receitas, para a parcela levada a
crédito da conta vinculada;
b) na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância,
para a parcela remanescente.
9 - No financiamento de custeio de trigo, considera-se o preço de
garantia correspondente ao produto:
a) de PH 78, quando se tratar de crédito destinado a trigo-
indústria;
b) de PH 84, quando se tratar de crédito destinado a trigo-semente.
10 - No caso de perda de qualidade do produto por causa amparada pelo
programa, desde que o fato fique expressamente consignado no laudo
pericial de comprovação de perdas, tem-se como inexistente o preço
mínimo básico ou de garantia, para efeitos de apuração do maior
parâmetro a ser utilizado no cálculo das receitas.
11 - Ocorrendo interposição de recurso da decisão do pedido de
cobertura em primeira instância, o valor das receitas não
recolhidas, apurado na forma dos itens anteriores, e o das perdas
não amparadas devem ser corrigidos desde a data da decisão de
primeira instância até a data da decisão de segunda instância,
observados os mesmos critérios de cálculo utilizados para correção
monetária no crédito rural concedido com recursos obrigatórios.
12 - Em crédito de custeio, o mutuário pode abater da receita obtida,
sob comprovação, as despesas que não tenham sido financiadas e se
refiram a:
a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), calculado com
base na receita considerada para efeito de cobertura;
b) recepção, armazenagem, limpeza, secagem, expurgo,
beneficiamento, braçagem, FUNRURAL e transporte, até o limite de
15% (quinze por cento) do valor da receita considerada para
efeito de cobertura.
13 - O pequeno produtor pode abater da receita obtida, além das
despesas citadas no item anterior, a parcela necessária à sua
própria manutenção e à de sua família no período compreendido entre
o vencimento da cédula e a época prevista para obtenção do
financiamento de qualquer lavoura na safra subsequente, se não
auferir rendimentos de outra atividade.
14 - A parcela de manutenção, admissível na forma do item anterior,
deve ser calculada pelo assessoramento técnico a nível de carteira,
de conformidade com os encargos de família do mutuário, não podendo
exceder o equivalente a:
a) 15 (quinze) Obrigações do Tesouro Nacional por mês;
b) 15% (quinze por cento) do total de Obrigações do Tesouro
Nacional correspondente ao crédito na data de sua contratação.
15 - Para efeito de cobertura, quando a mesma cultura for plantada em
áreas não contíguas, o agente deve considerar a soma de rendimentos
de todas as áreas, salvo quando se tratar de lavouras cultivadas
com tecnologias diferentes, capazes de proporcionar níveis de
produtividade distintos.
16 - Na hipótese de plantio de área inferior à financiada, a
cobertura deve ser proporcional à área cultivada, sem prejuízo das
sanções regulamentares cabíveis.
17 - Ocorrendo plantio de área superior à financiada, o agente deve
considerar:
a) apenas a produção da área financiada, quando houver apresentação
prévia de croqui ou mapa de localização da lavoura e o executor
da perícia justificar que foi possível distinguir o rendimento de
cada área;
b) a produção proporcional à área financiada, se não atendidas as
condições da alínea anterior.
18 - Compete ao agente, na hipótese de parceria, com ou sem menção no
instrumento de crédito:
a) considerar o total da produção obtida (proprietário e
parceiros);
b) indeferir o pedido, quando houver comprovação do desvio de
recursos pelo proprietário tomador do empréstimo, tendo o
parceiro-agricultor formado a lavoura às suas expensas.
19 - Computa-se como produção de área colhida antes da realização da
perícia a considerada para efeito de concessão do crédito ou a
efetivamente obtida, se superior.
20 - Quando houver significativa divergência entre a produção
estimada na primeira visita do perito e a consignada na segunda
parte do laudo pericial, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) dar curso ao exame do pedido de cobertura, se houver
justificativa plausível para a divergência;
b) caso contrário, considerar como receita a produção estimada na
visita inicial ou na última visita de fiscalização ou supervisão
antes do início da colheita, desde que não seja inferior à
informada na segunda parte do laudo pericial;
c) indeferir o pedido, se houver ocorrido desvio de produção,
adotando as demais providências cabíveis.
21 - Na ocorrência de perdas por causa não amparada pelo programa,
inclusive tecnologia inadequada, cumpre ao agente:
a) exigir do executor da perícia que quantifique no laudo pericial
o montante das perdas por causa não amparada;
b) deduzir do limite de cobertura a importância correspondente às
perdas não amparadas;
c) indeferir o pedido, quando as perdas decorrerem exclusivamente
de evento não amparado pelo programa.
22 - Se o mutuário não houver adotado todas as cautelas necessárias
para minimizar os efeitos do evento adverso em sua exploração,
cumpre ao agente deduzir do limite de cobertura a importância
correspondente aos prejuízos decorrentes.
23 - Verificada a ocorrência de plantio extemporâneo, cumpre ao
agente dar prosseguimento ao exame do pedido de cobertura, desde
que o laudo pericial deixe evidenciado o volume de perdas
ocasionadas pelo plantio extemporâneo, que se considera causa não
amparada (tecnologia inadequada).
24 - Havendo utilização de recursos próprios para replantio de
lavoura, sem enquadramento no PROAGRO, considera-se a produção da
área para a qual houve liberação de crédito após o evento.
25 - Na hipótese de consórcio ou intercalação da lavoura financiada
com outra cultura não prevista no instrumento de crédito, cumpre ao
agente deduzir do limite de cobertura o valor das perdas
decorrentes do sistema de exploração adotado.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Cobertura - 6
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1 - São causas de cobertura do PROAGRO:
a) chuva excessiva;
b) geada;
c) granizo;
d) seca;
e) tromba d'água;
f) vento frio;
g) vento forte;
h) variação excessiva de temperatura;
i) raio;
j) qualquer fenômeno natural fortuito e suas consequências diretas
ou indiretas;
l) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou
profilaxia, técnica e economicamente exequível, segundo expressa
manifestação da perícia ou da assistência técnica.
2 - Não constitui causa de cobertura:
a) o incêndio fortuito de lavoura, exceto se ocasionado por raio;
b) o evento posterior à transferência do produto agrícola de sua
área de cultivo ou do produto pecuário do imóvel de origem, salvo
quando sua perda decorrer de intrafegabilidade das vias de
transporte;
c) perda por erosão, salvo se na área se tiverem adotado práticas
de conservação de solo tecnicamente adequadas;
d) perda por evento anterior à data de liberação da primeira
parcela do crédito.
3 - No caso de atividade sujeita a seguro obrigatório ou com amparo
de seguro facultativo, limita-se a cobertura do PROAGRO aos riscos
não abrangidos pela apólice existente.
4 - A cobertura depende de:
a) estar o financiamento em curso normal à data do evento causador
de perdas;
b) ser possível à perícia avaliar qual a produção prevista após o
evento causador de perdas.
5 - Rescinde o direito à cobertura:
a) a comunicação de perdas após o início da colheita, salvo se,
antes de seu término, com segurança a perícia puder comprovar o
evento, avaliar as perdas e reavaliar a produção prevista;
b) a comunicação de perdas por qualquer outra forma intempestiva.
6 - Constitui base de cálculo da cobertura do PROAGRO o saldo devedor
relativo ao empreendimento, acrescido dos recursos próprios
correspondentes enquadrados e respectiva correção monetária,
excluindo:
a) a parcela de crédito superior ao limite de risco do programa, se
utilizada, com acessórios proporcionais capitalizados;
b) o valor nominal das parcelas de adicional capitalizadas;
c) o valor nominal das custas periciais capitalizadas;
d) despesas de fiscalização ou medição de lavouras imputáveis ao
mutuário e seus acessórios capitalizados;
e) qualquer parcela indevidamente debitada à conta vinculada e seus
acessórios capitalizados;
f) recursos utilizados após o evento causador de perdas e seus
acessórios, ressalvado o disposto no item seguinte.
7 - Limitados à previsão contratual, incorporam-se à base de cálculo
da cobertura, com seus acessórios, os recursos enquadrados e
efetivamente aplicados após o evento causador de perdas, segundo
quantificação da perícia ou do assessoramento técnico a nível de
carteira, quando sua utilização:
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;
b) se houver destinado ao pagamento de gastos anteriores,
executados segundo o cronograma previsto, ou às despesas
efetivamente realizadas com a colheita, sob justificativa
técnica.
8 - Incorporam-se à base de cálculo da cobertura, recebendo
tratamento de recursos próprios:
a) as amortizações efetuadas, quando previsto seu pagamento com as
receitas frustradas;
b) os recursos próprios não enquadrados, mas comprovadamente
aplicados em substituição a parcela do crédito não liberada.
9 - Na hipótese do item anterior, as parcelas incorporadas são
corrigidas, para efeito de adicional e cobertura:
a) no caso de amortização, a partir da data do pagamento;
b) no caso de recursos próprios substitutivos, a partir da data
prevista para liberação da correspondente parcela do crédito ou,
à falta de data, a partir do último dia do mês previsto para a
liberação.
10 - Em crédito de reembolso parcelado, constituem base de cálculo da
cobertura, após as exclusões regulamentares:
a) o valor da prestação que se deveria pagar com as receitas
frustradas;
b) a parcela de recursos próprios proporcionais amparada, com
respectiva correção monetária;
c) os acessórios das custas periciais capitalizadas.
11 - Em crédito de reembolso parcelado, deve-se computar na base de
cálculo da cobertura todo o saldo devedor e recursos próprios
amparados, com respectiva correção monetária, feitas as exclusões
regulamentares, se a perícia julgar irrecuperável a atividade e,
portanto, frustradas também as receitas dos períodos futuros.
12 - Apura-se o limite de cobertura, rebatendo de sua base de cálculo
20 (vinte) pontos percentuais para cada indenização paga ao
mutuário por qualquer instituição financeira, em virtude de
frustração do mesmo empreendimento, ocorrida no mesmo município,
nos 3 (três) últimos ciclos ou safras regionais da exploração.
13 - Para efeitos do item anterior, consideram-se como uma única
indenização as referentes ao mesmo ciclo ou safra da exploração.
14 - Ouvida a Comissão de Coordenação Financeira (CCF), criada pelo
Decreto n. 94.446, de 12.06.87, o Banco Central pode determinar que
não seja computada para efeitos de rebate a indenização decorrente
de evento generalizado, considerado como de calamidade pública por
autoridade federal competente.
15 - Deduz-se do limite de cobertura, para apuração do valor líquido
a ser pago ao mutuário:
a) o valor das perdas por causa não amparada, quantificadas pela
perícia ou pelo assessoramento técnico a nível de carteira;
b) o montante de crédito não aplicado nos fins e locais previstos,
acrescido de acessórios e recursos próprios proporcionais
corrigidos;
c) o valor das receitas produzidas pela exploração, apurado na
forma estabelecida neste capítulo.
16 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias ao exame
do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo de 15 (quinze) dias
úteis a contar do recebimento do laudo pericial concluso,
elaborando súmula do julgamento, conforme documento n. 21 deste
manual.
17 - Não se computam no prazo previsto no item anterior:
a) o dia em que o agente solicitar ao perito ou a terceiros
informações indispensáveis à solução do pedido;
b) o dia em que o agente receber as informações;
c) os dias compreendidos entre a data de solicitação e a de
recebimento das informações.
18 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o
agente deve comunicá-la ao mutuário, informando-lhe os motivos do
indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da
possibilidade de lhe apresentar recurso dirigido à Comissão
Especial de Recursos - CER.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Recurso - 7
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1 - Assiste ao mutuário o direito de recorrer à Comissão Especial de
Recursos - CER, quando se julgar prejudicado pela decisão do agente
do PRAGRO quanto à cobertura.
2 - Para interposição de recurso, o mutuário tem direito a vistas do
processo junto ao agente, diretamente ou por procurador, sendo
lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões.
3 - O disposto no item anterior não obriga o agente a exibir
informação que deva ser considerada sigilo bancário.
4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a
contar da data em que o mutuário tiver ciência da decisão do
agente.
5 - O recurso deve constar de petição assinada pelo mutuário ou por
procurador com poderes especiais, consignado:
a) nome e qualificação do peticionário;
b) indicação do agente e da filial operadora;
c) prefixo e número da operação no agente;
d) data, valor, vencimento e finalidade do crédito;
e) número e data da correspondência do agente, comunicando a
decisão sobre a cobertura;
f) o pedido, com suas especificações;
g) os fundamentos do pedido e as provas.
6 - O recurso é entregue ao agente do PROAGRO, que nele deve apor a
data do recebimento, para os efeitos regulamentares.
7 - Ao receber o recurso, o agente deve:
a) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos
novos, ou revê-la, no caso de equívocos;
b) fundamentar sua posição, quando mantido o indeferimento,
elaborando parecer conclusivo, a ser anexado ao recurso.
8 - Se mantida a denegatória do agente, este deve encaminhar o
recurso à Comissão Especial de Recursos - CER, observado o prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento, anexando-lhe
parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos:
a) estudo da operação, quando houver;
b) instrumento de crédito e seus aditivos, menções adicionais e
anexos;
c) laudos de fiscalização e de acompanhamento;
d) comunicação de perdas, solicitação de perícia e laudo pericial;
e) laudo de medição de lavouras, se houver;
f) extrato das contas vinculadas, inclusive as que já não
apresentarem saldos;
g) desdobramento extracontábil, apartando os lançamentos
referentes a cada lavoura, no caso de financiamento conjunto de
lavouras solteiras ou financiamento de lavouras consorciadas em
que se tenha optado por computar os gastos de cada uma
isoladamente;
h) comprovantes de despesas não financiadas e deduzidas das
receitas;
i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento n. 21);
j) correspondência do agente, comunicando ao mutuário a decisão
sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de ciência;
l) outros comprovantes, a critério do agente.
9 - A Comissão Especial de Recursos - CER pode exigir outros
documentos ou informações que julgue necessários à instrução do
processo.
10 - Cabe à CER decidir o recurso com observância das normas
aplicáveis ao programa.
11 - A decisão da CER é irrecorrível na esfera administrativa e cabe
ao Banco Central executá-la, podendo delegar tal atribuição ao
agente do programa.
12 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência da decisão
da CER, o agente deve comunicá-la ao mutuário, informando-lhe as
razões do novo indeferimento, se for o caso, e cientificando-o de
que a decisão é irrecorrível na esfera administrativa.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Despesas e Ressarcimentos - 8
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1 - As custas periciais compreendem:
a) remuneração do perito;
b) despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico ou
similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas;
c) despesas com medição de lavouras exigida pelo PROAGRO,
observadas as tarifas específicas previstas neste manual;
d) remuneração de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre os valores
pagos na forma das alíneas anteriores, assegurada ao agente no
ato do pagamento, por débito à conta vinculada à operação.
2 - A remuneração do perito é composta de duas parcelas:
a) uma fixa, correspondente à visita ao empreendimento;
b) outra variável em função do vulto do empreendimento periciado,
correspondente aos serviços técnicos do perito.
3 - Para efeitos de remuneração do perito, mais de uma visita feita
ao mesmo empreendimento considera-se:
a) como uma única visita, no caso de perda parcial por evento
ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;
b) como duas visitas, no caso de perda parcial por evento anterior
à fase de colheita.
4 - Observado o disposto no item anterior, a parcela fixa da
remuneração do perito é devida pelo valor correspondente a 4
(quatro) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) por visita a cada
empreendimento.
5 - A parcela variável da remuneração do perito é devida à razão de
1% (um por cento) do valor total do empreendimento periciado,
expresso pelo valor básico de custeio (VBC) ou orçamento,
convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) no mês de
formalização do crédito, observado o disposto no item seguinte.
6 - Para efeitos do item anterior:
a) não se inclui na base de incidência da remuneração o valor que,
no mesmo empreendimento, exceder o equivalente a 65.000
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
b) no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita
ou no caso de perda total, a base de incidência é revertida para
cruzados no mês de solicitação da perícia;
c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita,
a base de incidência é revertida para cruzados no primeiro mês da
época prevista para colheita.
7 - Em caso de perícia por amostragem, a remuneração do executor tem
por base apenas as operações tomadas por amostras.
8 - Quando se tratar de financiamento de reembolso parcelado, a
remuneração do executor da perícia tem por base o valor
proporcional à prestação que deveria ser paga com a produção
frustrada.
9 - Compete ao agente solicitador da perícia pagar ao perito as
custas periciais devidas, mediante débito à conta vinculada à
operação, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita,
a parcela fixa correspondente a uma visita deve ser paga no prazo
de 10 (dez) dias úteis a contar da entrega de cópia da primeira
parte do laudo pericial e o restante no prazo de 10 (dez) dias
úteis a contar da entrega do laudo pericial concluso;
b) no caso de perda parcial por evento ocorrido na fase de colheita
ou no caso de perda total, a remuneração do perito deve ser
integralmente paga no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da
entrega do laudo pericial concluso;
c) as demais despesas que integrem as custas periciais devem ser
pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação
das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou
documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente acolher
qualquer comprovante de despesas antes da entrega da primeira
parte do laudo pericial;
d) no caso de pagamento de despesas de medição, a instituição
financeira deve exigir, além dos documentos citados na alínea
anterior, croqui com caracterização dos pontos referenciais e
documento comprobatório da metodologia utilizada;
e) é obrigatório capitalizar as custas periciais na conta vinculada
ao financiamento, lançando-as separadamente de outras despesas.
10 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do laudo
pericial ou em comprovantes de despesas, interrompe-se a contagem
do prazo previsto no item anterior, reiniciando-se na data em que
ultimada pelo perito a devida regularização.
11 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das
custas periciais, o agente fica obrigado a pagar ao perito sanções
pecuniárias calculadas na forma prevista em seção específica deste
manual, incidentes sobre a parcela em atraso e contadas a partir do
primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo.
12 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item
anterior não integra as custas periciais, mas constitui ônus da
instituição financeira, sendo vedado o seu débito à conta vinculada
à operação.
13 - Ressalvado o disposto no item seguinte, as custas periciais
correm à conta do PROAGRO, aplicando-se sobre seu valor nominal o
mesmo percentual de rebate que houver incidido sobre a base de
cálculo da cobertura.
14 - Cabe ao mutuário:
a) o ônus das custas periciais, se ocorrer desistência do pedido de
cobertura ou seu indeferimento, salvo na hipótese de rendas
suficientes geradas por replantio;
b) o ônus das despesas de medição de lavoura, se ocorrer redução
superior a 20% da área prevista, qualquer que seja a decisão
sobre o pedido de cobertura.
15 - As custas periciais imputáveis ao PROAGRO são ressarcidas por
ocasião do ressarcimento da cobertura.
16 - O Banco Central assegura ao agente a comissão de 0,5% (cinco
décimos por cento) sobre o valor das coberturas pagas e imputáveis
ao PROAGRO.
17 - O agente se responsabiliza pelas coberturas ou custas periciais
pagas indevidamente.
18 - O ressarcimento de coberturas e custas periciais imputáveis ao
PROAGRO, bem como sua eventual devolução, é processado por
lançamento na conta "6.115-9/RESERVAS BANCÁRIAS", mediante
utilização de formulário próprio, conforme documento n. 22 deste
manual, ao qual deve(m) ser anexado(s) demonstrativo(s) conforme
documento n. 23.
19 - Mediante prévia opção escrita do agente, pode-se utilizar para
fins de ressarcimento, em substituição aos documentos indicados no
item anterior:
a) fita magnética, observado "lay out" próprio de
operacionalização;
b) transação "on line", específica do Sistema de Informação Banco
Central - SISBACEN.
20 - Em qualquer hipótese, o ressarcimento de cobertura e custas
periciais imputáveis ao PROAGRO é condicionado a que a operação
esteja regularmente inscrita no Registro Comum de Operações Rurais
- RECOR.
21 - Na hipótese de qualquer ressarcimento indevido, a devolução das
quantias ressarcidas sujeita-se às sanções pecuniárias previstas em
seção específica deste manual, a contar da data do crédito na conta
"RESERVAS BANCÁRIAS".
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) -
7
SEÇÃO : Disposições Finais - 9
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1 - Como administrador do programa, o Banco Central pode, a seu
critério, impedir de realizar perícias o técnico ou empresa que:
a) houver causado danos ao mutuário;
b) estiver em débito com o PROAGRO ou, por qualquer forma, lhe
houver causado danos;
c) houver demonstrado desempenho insatisfatório em perícias
anteriores.
2 - A documentação relativa a crédito objeto de cobertura e ao
pagamento de custas periciais deve ser mantida em arquivo pelo
prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura, sendo o primeiro ano
na agência operadora, para efeitos de fiscalização pelo Banco
Central.
3 - Pode deixar de ser transferida para CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO a
operação vencida, com pedido de cobertura pendente de decisão
administrativa.
4 - Se a cobertura for indeferida pela CER ou se não apresentado
tempestivamente o recurso, o mutuário pode ser considerado em mora,
facultando-se ao agente cobrar-lhe, além de juros moratórios, as
sanções pecuniárias previstas em seção específica deste manual,
contadas a partir do vencimento da dívida, desde que não seja
devida a sua prorrogação.
5 - Cessa para o mutuário e para o PROAGRO o ônus pela incidência de
juros durante o período em que o agente estiver inadimplente em
relação aos prazos que lhe são fixados para processamento e
julgamento do pedido de cobertura, bem como encaminhamento do
recurso à CER.
6 - Os casos omissos ou eventuais dúvidas quanto à execução do
programa devem ser submetidos ao Banco Central, devidamente
fundamentados.
7 - A infração às normas do PROAGRO sujeita o infrator, a critério do
Banco Central, à inabilitação de participar do crédito rural como
tomador, interveniente ou fornecedor de insumos ou serviços, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
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MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
_____________________________________________________________________
Número Denominação
1 Limites de Financiamento
2 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Temporárias
1 - Safra das Águas (Verão) 1987/88
2 - Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1988
3 - Safra da Seca - 1988
3 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Permanentes
4 Normas Especiais de Custeio
5 RECOR - Instrumento de Crédito
6 RECOR - Complementação do Instrumento de Crédito
7 RECOR - Instrumento de Crédito (Modelo de Continuação)
8 RECOR - Categoria do Emitente
9 RECOR - Programas/Linhas de Crédito
10 RECOR - Empreendimentos
11 RECOR - Carta-Remessa
12 RECOR - Exclusão de Operações Cadastradas
13/14 (a divulgar) (*)
15 PROAGRO - Recolhimento do Adicional (a divulgar) (*)
16 PROAGRO - Comunicação de Perdas (a divulgar) (*)
17 PROAGRO - Solicitação de Perícia (a divulgar) (*)
18 PROAGRO - Laudo Pericial de Comprovação de Perdas
(a divulgar) (*)
19 PROAGRO - Cálculo de Receitas - Preços Mínimos
(a divulgar) (*)
20 PROAGRO - Cálculo de Receitas - Preços de Garantia
(a divulgar) (*)
21 PROAGRO - Súmula do Julgamento do Pedido de Cobertura
(a divulgar) (*)
22 PROAGRO - Pedido de Ressarcimento/Devolução
(a divulgar) (*)
23 PROAGRO - Demonstrativo para Ressarcimento/Devolução
(a divulgar) (*)
24/36 (a divulgar) (*)
37 IRREGULARIDADES - Interpelação