Norma
04/08/1988

Resolução Nº 1.507

Aprova regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para cobertura de perdas em crédito rural.

A Resolução Nº 1.507, de 04/08/1988, aprova a nova versão do regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), que passa a integrar o capítulo 7 do Manual de Crédito Rural (MCR), substituindo o antigo capítulo 19. O Banco Central do Brasil é incumbido de elaborar os documentos citados no regulamento e de baixar as instruções complementares necessárias.

O PROAGRO tem como objetivos principais exonerar o beneficiário de obrigações financeiras em caso de perdas e incentivar o uso de tecnologia adequada nas atividades agropecuárias. O programa é administrado pelo Banco Central e executado por instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.

Os beneficiários do PROAGRO são produtores rurais e suas cooperativas, que devem seguir normas específicas, como a utilização de tecnologia eficaz e a entrega de mapas de localização das áreas plantadas. O enquadramento no programa pode incluir tanto o crédito total quanto os recursos próprios do mutuário, com algumas vedações, como para atividades pesqueiras e florestamento com incentivos fiscais.

O PROAGRO cobre perdas causadas por fenômenos naturais como chuva excessiva, seca, geada, granizo, entre outros. Não são cobertas perdas por incêndio fortuito, erosão sem práticas de conservação de solo, e eventos posteriores à transferência do produto agrícola.

O pedido de cobertura deve ser formalizado na comunicação de perdas e pode ser indeferido em casos de enquadramento indevido ou uso de tecnologia inadequada. O mutuário tem direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER) em caso de indeferimento.

As custas periciais, que incluem remuneração do perito e despesas de análise, são de responsabilidade do PROAGRO, exceto em casos de desistência do pedido de cobertura ou indeferimento. O Banco Central assegura ao agente uma comissão sobre o valor das coberturas pagas.

A documentação relativa ao crédito e ao pagamento de custas periciais deve ser mantida em arquivo por cinco anos. O Banco Central pode impedir técnicos ou empresas de realizar perícias se causarem danos ao mutuário ou ao programa.