Norma
25/10/1989

Resolução Nº 1.650

Estabelece regras para o enquadramento no PROAGRO de empreendimentos rurais financiados com recursos próprios dos produtores.

                        RESOLUCAO N. 001650                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei  n.
4.829,  de  05.11.65,  da  Lei n. 5.969, de  11.12.73,  e  da  Medida
Provisória n. 96, de 24.10.89,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aprovar o Regulamento anexo, a ser observado quando  do
enquadramento  no  Programa  de Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(PROAGRO) dos empreendimentos conduzidos exclusivamente com  recursos
próprios dos produtores rurais.                                      

         II  - Permitir às instituições financeiras a contratarem, no
período  agrícola 1989/90, crédito rural para financiamento exclusivo
do  adicional  do  PROAGRO  e das despesas  com  assistência  técnica
empregada na lavoura objeto do financiamento.                        

         III  -  Permitir  às instituições financeiras  utilizarem  o
saldo  devedor das operações aludidas no inciso anterior para cômputo
da exigibilidade prevista no MCR 6-2.                                

         IV  -  Delegar competência ao Banco Central para  baixar  as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.    

         V  - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                             Brasília-DF, 25 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              


  REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.650, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989   

      PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO)       

 EMPREENDIMENTOS ASSISTIDOS EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS DO  

                           PRODUTOR RURAL                            

         1.   O  produtor  rural  pode  aderir  ao  PROAGRO  em  seus
empreendimentos conduzidos exclusivamente com recursos próprios.     

         2.  É  obrigatória  a prestação de assistência  técnica  nos
casos de que trata o item anterior.                                  

         3.  A  adesão  ao  PROAGRO deve ser feita no instrumento  de
crédito  concedente de financiamento das despesas com  os  custos  do
adicional  e  da assistência técnica, mediante inclusão  de  cláusula
específica.                                                          

         4.  O valor do adicional e dos custos de assistência técnica
deve  ser debitado à conta vinculada ao financiamento na data de  sua
contratação.                                                         

         5.  A  remuneração dos serviços de assistência técnica é  de
até 2% (dois por cento) sobre o valor do VBC ou do orçamento.        

         6. O mutuário para aderir ao PROAGRO se obriga a:           

         a)   pagar   um   adicional  extra  de   2%   (dois   pontos
percentuais);                                                        

         b)  apresentar  comprovantes de  aquisição  de  insumos,  se
recorrer aos benefícios do programa.                                 

         7.   O   agente  financeiro  faz  jus  a  2%  (dois   pontos
percentuais)   a   título   de   taxa  de  administração,   inclusive
fiscalização, abatidos do adicional cobrado do mutuário.             

         8.  Cumpre  ao  agente  financeiro efetuar  pelo  menos  uma
fiscalização ao empreendimento enquadrado no PROAGRO, preferentemente
à época da colheita, para apuração da produção obtida.               

         9.  Cumpre ao órgão de assistência técnica manter permanente
acompanhamento  do  estado das lavouras, mediante emissão  de  laudos
periódicos, observadas, no que couber, as disposições dos itens 6/11,
do documento n. 4.2 do MCR.                                          

         10.  O  agente financeiro se obriga a indenizar  o  mutuário
tão   logo   lhe  sejam  transferidos  pelo  programa   os   recursos
correspondentes.                                                     

         11.  Aplicam-se as normas do MCR que não conflitarem com  as
disposições especiais deste regulamento.                             





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