RESOLUCAO N. 001650
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65, da Lei n. 5.969, de 11.12.73, e da Medida
Provisória n. 96, de 24.10.89,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, a ser observado quando do
enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) dos empreendimentos conduzidos exclusivamente com recursos
próprios dos produtores rurais.
II - Permitir às instituições financeiras a contratarem, no
período agrícola 1989/90, crédito rural para financiamento exclusivo
do adicional do PROAGRO e das despesas com assistência técnica
empregada na lavoura objeto do financiamento.
III - Permitir às instituições financeiras utilizarem o
saldo devedor das operações aludidas no inciso anterior para cômputo
da exigibilidade prevista no MCR 6-2.
IV - Delegar competência ao Banco Central para baixar as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.650, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO)
EMPREENDIMENTOS ASSISTIDOS EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS DO
PRODUTOR RURAL
1. O produtor rural pode aderir ao PROAGRO em seus
empreendimentos conduzidos exclusivamente com recursos próprios.
2. É obrigatória a prestação de assistência técnica nos
casos de que trata o item anterior.
3. A adesão ao PROAGRO deve ser feita no instrumento de
crédito concedente de financiamento das despesas com os custos do
adicional e da assistência técnica, mediante inclusão de cláusula
específica.
4. O valor do adicional e dos custos de assistência técnica
deve ser debitado à conta vinculada ao financiamento na data de sua
contratação.
5. A remuneração dos serviços de assistência técnica é de
até 2% (dois por cento) sobre o valor do VBC ou do orçamento.
6. O mutuário para aderir ao PROAGRO se obriga a:
a) pagar um adicional extra de 2% (dois pontos
percentuais);
b) apresentar comprovantes de aquisição de insumos, se
recorrer aos benefícios do programa.
7. O agente financeiro faz jus a 2% (dois pontos
percentuais) a título de taxa de administração, inclusive
fiscalização, abatidos do adicional cobrado do mutuário.
8. Cumpre ao agente financeiro efetuar pelo menos uma
fiscalização ao empreendimento enquadrado no PROAGRO, preferentemente
à época da colheita, para apuração da produção obtida.
9. Cumpre ao órgão de assistência técnica manter permanente
acompanhamento do estado das lavouras, mediante emissão de laudos
periódicos, observadas, no que couber, as disposições dos itens 6/11,
do documento n. 4.2 do MCR.
10. O agente financeiro se obriga a indenizar o mutuário
tão logo lhe sejam transferidos pelo programa os recursos
correspondentes.
11. Aplicam-se as normas do MCR que não conflitarem com as
disposições especiais deste regulamento.