Revogada Norma
04/08/1988
#6122

Resolução Nº 1.505

Estabelece piso e regras para aplicações em crédito rural e critérios para cumprimento de exigibilidade.

                        RESOLUCAO N. 001505                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 02.08.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em  vista as disposições dos artigos 4., inciso VI, da  citada
Lei, e 5., 15, inciso I, letra "n" e 21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer, sem prejuízo da exigibilidade prevista  no
item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87, um piso para aplicações em
crédito rural, nos meses de agosto de 1988 a julho de 1989, igual  ao
valor da exigibilidade apurada em 31.12.87  mais o saldo, nessa data,
das aplicações com recursos próprios livres  (MCR 37).               

         II - Estabelecer que o piso de que trata o item anterior:   

         a)  será atualizado mensalmente, desde 31.12.87, com base na
variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);          

         b)  não  poderá exceder o valor equivalente a  90%  (noventa
por  cento)  da  média dos depósitos líquidos à vista utilizada  como
base  de  cálculo  para apuração da exigibilidade mensal,  ficando  o
Banco  Central autorizado a fixar o referido percentual em função  do
porte da instituição financeira e da demanda de crédito.             

         III  - Estabelecer que, para satisfação da exigibilidade até
o  valor  previsto no item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87,  não
podem  ser  computados  os  créditos rurais concedidos  sob  encargos
financeiros  superiores  àqueles  fixados  pelo  Conselho   Monetário
Nacional (Resolução n. 1.350, de 01.07.87).                          

         IV  -  Estabelecer que a exigibilidade excedente  ao  limite
previsto no item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87:               

         a)  pode  ser  cumprida  através de  créditos  destinados  a
qualquer  uma  das finalidades previstas no Manual de Crédito  Rural,
concedidos  sob  encargos  financeiros  livremente  pactuados   entre
financiado e financiador;                                            

         b)  não está vinculada à regionalização de que trata o  item
IV da Resolução n. 1.130, de 15.05.86.                               

         V  - Estabelecer que o piso fixado no item I desta Resolução
fica  reduzido  de  30%  (trinta por cento),  nos  meses  de  agosto,
setembro  e  outubro de 1988, sem qualquer prejuízo da  exigibilidade
prevista no item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87.               

         VI  -  Suprimir a obrigatoriedade de que trata o MCR 18-2-9,
18-2-10 e 18-2-14, bem como a faculdade prevista no MCR 18-4-10.     

         VII  -  Estabelecer que o saldo efetivo das aplicações  seja
considerado pelos fatores de ponderação abaixo, conforme a  categoria
do tomador do crédito, para efeito de cumprimento da exigibilidade de
que trata o item I da Resolução n. 1.349, de 01.07.87:               

         a) 1,2 no caso de pequenos produtores;                      

         b) 0,9 no caso de médios e grandes produtores.              

         VIII   -  Estabelecer  que  a  instituição  financeira  deve
recolher ao Banco Central, à data do ajuste de cada posição, o  valor
da eventual deficiência de aplicações.                               

         IX  -  Estabelecer que o valor recolhido na  forma  do  item
anterior  ficará retido no Banco Central pelo prazo de  90  (noventa)
dias, sem correção ou juros.                                         

         X  -  Estabelecer que os ajustes de posição serão realizados
no  último dia útil dos meses de abril, agosto e dezembro, em  função
das   médias  das  exigibilidades  e  das  aplicações  ocorridas   no
quadrimestre   imediatamente  anterior  a  cada  um   desses   meses,
respectivamente.                                                     

         XI  -  Estabelecer  que  o mês de julho  de  1988  não  será
considerado para efeito de ajuste de posição.                        

         XII  - Delegar competência ao Banco Central para expedir  as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução.         

         XIII  -  Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor  na
data de sua publicação.                                              

                             Brasília-DF, 4 de agosto de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente