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Institui o Demonstrativo CADOC n. 3515 para remessa obrigatória de taxas de aplicação e captação por instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001349
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, decidiu que a partir desta data fica instituído o
Demonstrativo CADOC n. 3515 - "Taxas de Aplicação e Captação", modelo
anexo, de remessa obrigatória para todas as instituições acima
mencionadas, que deve ser encaminhado, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da posição considerada, ao Banco Central do Brasil, via
Central de Recepção de Documentos, de acordo com a respectiva
jurisdição.
2. Oportunamente serão divulgadas instruções com vistas a
que tais informes sejam transmitidos por meio do Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1988
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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