Norma
22/08/1988

Circular Nº 1.350

Altera limites para operações compromissadas conforme regulamento vigente.

A Diretoria do Banco Central do Brasil alterou os limites para a realização de operações compromissadas, conforme o artigo 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86. As novas regras são:

  • Instituições habilitadas na forma do artigo 7:

  • Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro: até 30 vezes a base de cálculo.

  • Obrigações do Tesouro Nacional: até 10 vezes a base de cálculo.

  • Títulos públicos estaduais e municipais: até 10 vezes a base de cálculo.

  • Títulos privados: até 3 vezes a base de cálculo.

  • Instituições habilitadas na forma do artigo 8:

  • Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro: até 15 vezes a base de cálculo.

  • Obrigações do Tesouro Nacional: até 5 vezes a base de cálculo.

  • Títulos públicos estaduais e municipais: até 5 vezes a base de cálculo.

  • Títulos privados: até 3 vezes a base de cálculo.

Os novos limites devem ser observados a partir da data de vigência desta Circular. Eventuais excessos devem ser eliminados gradativamente, conforme o seguinte esquema de ajustamento:

  • 40% até 30.09.88.

  • 100% até 30.12.88.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.319, de 08.06.88.

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