A Diretoria do Banco Central do Brasil alterou os limites para a realização de operações compromissadas, conforme o artigo 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86. As novas regras são:
Instituições habilitadas na forma do artigo 7:
Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro: até 30 vezes a base de cálculo.
Obrigações do Tesouro Nacional: até 10 vezes a base de cálculo.
Títulos públicos estaduais e municipais: até 10 vezes a base de cálculo.
Títulos privados: até 3 vezes a base de cálculo.
Instituições habilitadas na forma do artigo 8:
Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro: até 15 vezes a base de cálculo.
Obrigações do Tesouro Nacional: até 5 vezes a base de cálculo.
Títulos públicos estaduais e municipais: até 5 vezes a base de cálculo.
Títulos privados: até 3 vezes a base de cálculo.
Os novos limites devem ser observados a partir da data de vigência desta Circular. Eventuais excessos devem ser eliminados gradativamente, conforme o seguinte esquema de ajustamento:
40% até 30.09.88.
100% até 30.12.88.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 1.319, de 08.06.88.