A Diretoria do Banco Central do Brasil alterou os limites para a realização de operações compromissadas, conforme o artigo 30 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30/01/1986. As novas diretrizes são:
Instituições habilitadas pelo artigo 7:
Até 30 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro.
Até 2 vezes a base de cálculo para Obrigações do Tesouro Nacional.
Até 10 vezes a base de cálculo para títulos públicos estaduais e municipais.
Até 3 vezes a base de cálculo para títulos privados.
Instituições habilitadas pelo artigo 8:
Até 15 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central e Letras Financeiras do Tesouro.
Até 2 vezes a base de cálculo para Obrigações do Tesouro Nacional.
Até 2 vezes a base de cálculo para títulos públicos estaduais, municipais e títulos privados.
Os novos limites devem ser observados a partir da data de vigência desta Circular. Eventuais excessos devem ser eliminados gradativamente, conforme o seguinte esquema de ajustamento:
40% até 30/09/1988.
100% até 30/12/1988.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Circulares nº 1.165, de 29/04/1987, nº 1.233, de 22/09/1987, e nº 1.270, de 29/12/1987.