Revogada Norma
29/08/1988
#7054

Circular Nº 1.351

Atualiza regras sobre integralização de capital próprio em projetos financiados pelo crédito agroindustrial.

                         CIRCULAR N. 001351                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o inciso I do item 5-6-2-e  do  Manual  de
Crédito Agroindustrial (MCA) passa a vigorar com a seguinte redação: 

         "I  - o aumento de capital correspondente à participação  de
     recursos próprios nos investimentos fixos deve ser integralizado
     durante   o  período  de  implantação  do  projeto,  prévia   ou
     concomitantemente  à  aplicação de  cada  uma  das  parcelas  do
     crédito,  segundo escala de valores pelo menos  proporcionais  a
     estas".                                                         

         2.  Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária  à
atualização do MCA.                                                  

                             Brasília-DF, 29 de agosto de 1988       


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 


_______________________                                              

TÍTULO  : CRÉDITO AGROINDUSTRIAL                                     
CAPÍTULO: Empréstimos - 5                                            
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 6                                     
_____________________________________________________________________

1 - O agente financeiro deve observar a legislação específica   sobre
 controle da poluição do meio ambiente na concessão de  financiamento
 a:                                                                  
 a)  projetos  com  atividades utilizadoras de  recursos  ambientais,
   consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;               
 b) empreendimentos capazes de causar degradação ambiental.          

2 - O agente financeiro deve exigir do mutuário o compromisso        
 expresso de:                                                        
 a)  observar  a legislação específica sobre controle da poluição  do
   meio ambiente;                                                    
 b)  manter  na  unidade financiada, em lugar visível e de  destaque,
   placa  alusiva  à participação do Banco Central, do  BIRD,  quando
   for o caso, e do agente financeiro no empreendimento;             
 c)  manter  registros  contábeis  atualizados,  instituindo  para  o
   projeto  contas  específicas que guardem  estreito  relacionamento
   com os itens e subitens do orçamento aprovado;                    
 d)   elevar  seu  capital  social  em  valor  correspondente  à  sua
   participação   com  recursos  próprios  nos  investimentos   fixos
   programados,  acrescido de quantia pelo menos igual à  parcela  do
   empréstimo destinada a capital de giro, quando prevista;          
 e)  integralizar  em  dinheiro a elevação  de  capital  prevista  na
   alínea anterior, observado que:                                   
   I - o aumento de capital correspondente à participação de recursos
     próprios nos investimentos fixos deve ser integralizado  durante
     o período de implantação do projeto, prévia ou concomitantemente
     à aplicação de cada uma das parcelas do crédito, segundo  escala
     de valores pelo menos proporcionais a estas;                 (*)
   II - o aumento de capital correspondente a parcela  de  empréstimo
     destinada a capital de giro deve ser integralizado no  prazo  de
     vigência  da  operação,  prévia  ou  concomitantemente   com   o
     pagamento das prestações do empréstimo, em parcelas iguais;     
 f)   não   transferir  o  controle  de  capital  sem  o  seu  prévio
   consentimento;                                                    
 g)  não  alienar, sem o seu prévio consentimento, os bens adquiridos
   ou realizados com o financiamento;                                
 h)  aplicar na amortização do saldo devedor do financiamento o valor
   do  IPI financiado que for objeto de ressarcimento junto à Receita
   Federal.                                                          

3 - A exigência de que trata a alínea "c" do item anterior  não  deve
 ser aplicada às microempresas, por força de dispositivo legal.      

4 - A  critério  do  agente  financeiro,  poderá  ser  dispensada   a
 obrigatoriedade de elevação do capital  social  prevista  na  alínea
 "d" do item 2, desde que a situação financeira da  beneficiária  não
 contra-indique a efetivação da medida.                              

5 - Deve ser exigido ainda dos abatedouros e frigoríficos:           
 a)  que  assumam  o  compromisso de acatar as decisões  do  Conselho
   Monetário   Nacional,   tomadas   em   cumprimento   à    política
   governamental para o setor de carnes;                             
 b)  comprovante  de  que  os  projetos preenchem  as  exigências  do
   Serviço  de  Inspeção  de Produtos Animais  (SIPA)  da  Secretaria
   Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;     
 c) que contem com inspeção regular de suas atividades pelo SIPA.    

6 - O disposto no item  anterior  aplica-se  também  às  empresas  ou
 cooperativas que se dediquem ao  processamento  ou  industrialização
 de:                                                                 
 a)  carne  bovina,  caprina, eqüina, ovina,  suína,  de  aves  e  de
   coelhos;                                                          
 b) leite e seus derivados.                                          

7 - É vedada a transferência de dívidas, salvo quando  imprescindível
 à recuperação do capital do agente financeiro ou à  preservação  dos
 empreendimentos assistidos, sob fundamentação específica e  mediante
 prévia consulta ao Banco Central.                                   

8 - A transferência de dívida, nos casos das exceções admitidas  pelo
 item anterior, subordina-se a  que  os  encargos  financeiros  sejam
 elevados para os níveis vigentes, se as taxas antes exigíveis  forem
 inferiores.                                                         








Perguntas e respostas

O que acontece com os encargos financeiros em caso de transferência de dívida?
Nos casos de transferência de dívida, os encargos financeiros devem ser elevados para os níveis vigentes, se as taxas antes exigíveis forem inferiores.
Quais são as exigências para o aumento de capital no contexto do crédito agroindustrial?
O aumento de capital correspondente à participação de recursos próprios nos investimentos fixos deve ser integralizado durante o período de implantação do projeto, prévia ou concomitantemente à aplicação de cada uma das parcelas do crédito, segundo escala de valores pelo menos proporcionais a estas.
As microempresas estão sujeitas à exigência de manter registros contábeis atualizados?
Não, a exigência de manter registros contábeis atualizados não se aplica às microempresas, por força de dispositivo legal.
Quais são as exigências específicas para abatedouros e frigoríficos ao receberem financiamento?
Os abatedouros e frigoríficos devem assumir o compromisso de acatar as decisões do Conselho Monetário Nacional, comprovar que os projetos preenchem as exigências do Serviço de Inspeção de Produtos Animais (SIPA) e contar com inspeção regular de suas atividades pelo SIPA.
Quais são as exceções à exigência de elevação do capital social?
A obrigatoriedade de elevação do capital social pode ser dispensada a critério do agente financeiro, desde que a situação financeira da beneficiária não contraindique a efetivação da medida.
Quais são as obrigações do agente financeiro ao conceder financiamento para projetos que utilizam recursos ambientais?
O agente financeiro deve observar a legislação específica sobre controle da poluição do meio ambiente e exigir do mutuário o compromisso expresso de observar essa legislação, manter registros contábeis atualizados, elevar o capital social e integralizar em dinheiro a elevação de capital, entre outras obrigações.
Quais empresas ou cooperativas estão sujeitas às mesmas exigências dos abatedouros e frigoríficos?
As empresas ou cooperativas que se dedicam ao processamento ou industrialização de carne bovina, caprina, equina, ovina, suína, de aves e de coelhos, bem como leite e seus derivados, estão sujeitas às mesmas exigências.
Quando é permitida a transferência de dívidas no contexto do crédito agroindustrial?
A transferência de dívidas é permitida apenas quando imprescindível à recuperação do capital do agente financeiro ou à preservação dos empreendimentos assistidos, sob fundamentação específica e mediante prévia consulta ao Banco Central.
Quais são as obrigações do mutuário ao receber financiamento agroindustrial?
O mutuário deve observar a legislação ambiental, manter uma placa alusiva à participação do Banco Central e do agente financeiro, manter registros contábeis atualizados, elevar o capital social e integralizar essa elevação em dinheiro, não transferir o controle de capital sem consentimento prévio, não alienar bens adquiridos com o financiamento sem consentimento prévio, e aplicar na amortização do saldo devedor o valor do IPI financiado que for ressarcido.
O que é o Manual de Crédito Agroindustrial (MCA)?
O Manual de Crédito Agroindustrial (MCA) é um documento que regula as operações de crédito voltadas para o setor agroindustrial, estabelecendo normas e procedimentos que devem ser seguidos pelos agentes financeiros e mutuários.

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