A Circular Nº 1.353 do Banco Central do Brasil estabelece que a faculdade de considerar aplicações em títulos públicos federais como financiamento habitacional prevalecerá até 31.12.88. O limite máximo será o menor entre:
Saldo dos depósitos voluntários em 31.05.88, corrigido pelos índices de atualização dos depósitos de poupança.
50% do valor oriundo do resgate dos títulos adquiridos conforme a Resolução nº 1.487, de 25.05.88, reaplicado em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) com juros de 6,3% ao ano, adquiridas diretamente do Banco Central.
Além disso, a alínea "a" do item 5 da Circular nº 1.278, de 05.01.88, passa a vigorar com a seguinte redação: "referidos recursos serão remunerados mensalmente pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança livre".
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.