CIRCULAR N. 001265
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 16.12.87, tendo em vista o disposto no item XXII
da Resolução n. 1.361, de 30.07.87, decidiu:
a) alterar a redação do item 3 da Circular n. 1.214, de
04.08.87, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"3. Temporária e excepcionalmente, será considerado como
aplicações habitacionais, para efeito do cumprimento do disposto
nas alíneas "a" e "c" do item II da Resolução n. 1.361, de
30.07.87, o menor dos seguintes valores:
a) o saldo dos depósitos voluntários existentes em cada
data base;
b) aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
na posição existente em 31.12.87, corrigida mensalmente pelos
índices de atualização dos depósitos de poupança livre:
DATA BASE PERCENTUAL
até 29.01.88 95%
até 29.02.88 90%
até 31.03.88 85%
até 29.04.88 80%
até 31.05.88 75%
até 30.06.88 70%
até 29.07.88 65%
até 31.08.88 60%
até 30.09.88 55%
até 31.10.88 50%
até 30.11.88 45%
até 31.12.88 40%
até 31.01.89 35%
até 28.02.89 30%
até 31.03.89 25%
até 30.04.89 20%
até 31.05.89 15%
até 30.06.89 10%
até 30.07.89 5%
até 30.08.89 0%"
b) com base no disposto no item V da Resolução n. 1.385, de
27.08.87, suspender a limitação de que trata a referida Resolução.
2. Em conseqüência, ficam revogadas a Circular n. 1.241, de
22.10.87, e a Carta-Circular n. 1.716, de 09.09.87.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor