Norma
18/12/1987

Circular Nº 1.265

Altera regras sobre aplicações habitacionais para sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.

                         CIRCULAR N. 001265                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimo e Caixas Econômicas                                       

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 16.12.87, tendo em vista o disposto no item  XXII
da Resolução n. 1.361, de 30.07.87, decidiu:                         

         a)  alterar  a  redação do item 3 da Circular n.  1.214,  de
04.08.87, que passa a vigorar nos seguintes termos:                  

         "3.  Temporária  e  excepcionalmente, será considerado  como
     aplicações habitacionais, para efeito do cumprimento do disposto
     nas  alíneas  "a"  e "c" do item II da Resolução  n.  1.361,  de
     30.07.87, o menor dos seguintes valores:                        

         a)  o  saldo  dos depósitos voluntários existentes  em  cada
     data base;                                                      

         b)  aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
     na  posição  existente em 31.12.87, corrigida mensalmente  pelos
     índices de atualização dos depósitos de poupança livre:         

            DATA BASE                      PERCENTUAL                
           até 29.01.88                        95%                   
           até 29.02.88                        90%                   
           até 31.03.88                        85%                   
           até 29.04.88                        80%                   
           até 31.05.88                        75%                   
           até 30.06.88                        70%                   
           até 29.07.88                        65%                   
           até 31.08.88                        60%                   
           até 30.09.88                        55%                   
           até 31.10.88                        50%                   
           até 30.11.88                        45%                   
           até 31.12.88                        40%                   
           até 31.01.89                        35%                   
           até 28.02.89                        30%                   
           até 31.03.89                        25%                   
           até 30.04.89                        20%                   
           até 31.05.89                        15%                   
           até 30.06.89                        10%                   
           até 30.07.89                         5%                   
           até 30.08.89                         0%"                  

         b)  com base no disposto no item V da Resolução n. 1.385, de
27.08.87, suspender a limitação de que trata a referida Resolução.   

         2.  Em conseqüência, ficam revogadas a Circular n. 1.241, de
22.10.87, e a Carta-Circular n. 1.716, de 09.09.87.                  

                             Brasília-DF, 18 de dezembro de 1987     


Luiz Aranha Corrêa do Lago   Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 










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