Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera composição mínima de investimentos em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e debêntures da SIDERBRÁS.
RESOLUCAO N. 001512
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.08.88, tendo em vista as disposições dos
artigos 40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77, e 7. do Decreto-lei n.
2.288, de 23.07.86, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei
n. 2.383, de 17.12.87,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da
Resolução n. 1.362, de 30.07.87, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) 30% (trinta por cento), no mínimo, em Obrigações do
Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n.
2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, facultada a
composição desse percentual com o máximo de 4% (quatro por
cento) em debêntures não conversíveis em ações emitidas pela
Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, garantidas pela União;".
II - O Banco Central e a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, cada
qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as medidas e
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.