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Estabelece prazos mínimos e máximos para financiamentos de calagem com carência de um ano.
RESOLUCAO N. 001513
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 31.08.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar para os financiamentos de calagem os prazos a
seguir indicados, incluído 1 (um) ano de carência:
a) prazo mínimo: 2 (dois) anos;
b) prazo máximo: 4 (quatro) anos.
II - Delegar competência ao Banco Central para baixar
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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