Revogada Norma
09/09/1988
#6312

Resolução Nº 1.514

Estabelece limites e condições para vendas de moedas estrangeiras a residentes e empresas para viagens e gastos no exterior.

                        RESOLUCAO N. 001514                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 08.09.88, com base no  artigo  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no artigo 4., incisos V e XXXI, da referida
Lei,                                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  É  facultado aos estabelecimentos autorizados a operar
em  câmbio  a  realização  de  vendas  de  moedas  estrangeiras  para
atendimento  de gastos pessoais de residentes no País em  viagens  ao
exterior, observados os seguintes limites e condições:               

         a)  US$  1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos),  ou  seu
equivalente  em  outras moedas, para entrega de até US$  100,00  (cem
dólares dos Estados Unidos) em espécie ou em "traveller's checks",  e
o restante por ordem de pagamento;                                   

         b)  US$  250,00  (duzentos e cinqüenta dólares  dos  Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, para entrega de até US$
20,00   (vinte  dólares  dos  Estados  Unidos)  em  espécie   ou   em
"traveller's checks", e o restante por ordem de pagamento, nos  casos
de  viagens  com  destino a países da América do Sul  ou  da  América
Central, ou com desembarque e permanência inicial em qualquer  desses
países;                                                              

         c)  50%  (cinqüenta  por  cento) dos valores  indicados  nas
alíneas  "a" ou "b" anteriores, quando se trate de viagens realizadas
por menores de 12 (doze) anos de idade;                              

         d)  é  vedada  a realização de vendas de moedas estrangeiras
para  atender  a  despesas de viajantes menores de 2 (dois)  anos  de
idade;                                                               

         e)  as  vendas de moedas estrangeiras para o atendimento  de
gastos  pessoais  de  servidores  da administração  pública  federal,
direta   ou  indireta  -  titulares  de  passaporte  de  serviço   ou
diplomático  - em viagem ao exterior no exercício de missão  oficial,
terão  por limite o valor das diárias que lhes sejam atribuídas  pelo
órgão patrocinador;                                                  

         f)   ressalvadas  as  viagens  a  serviço  no  interesse  de
instituições  financeiras,  de  empresas  comerciais,  industriais  e
outras,  ou  para  fins de tratamento de saúde, nos  demais  casos  -
viagens  de  cunho  turístico  ou recreativo  -  deve  ser  observado
intervalo  não  inferior  a  180 (cento e oitenta)  dias  entre  duas
aquisições consecutivas de moeda estrangeira para atender a gastos de
uma mesma pessoa no exterior.                                        

         II  -  Em  favor  de  residentes no País  que  se  encontrem
temporariamente   no   exterior  cumprindo  programas   de   natureza
educacional  - devidamente atestados pelo Ministério da  Educação  ou
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  -
CNPq,  do  Ministério da Ciência e Tecnologia - poderão ser efetuadas
remessas  pessoais,  mensais, no valor de até US$  300,00  (trezentos
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.     

         III  -  Às empresas exportadoras registradas na Carteira  de
Comércio  Exterior  do Banco do Brasil S.A. - CACEX,  é  facultada  a
aquisição de até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos)
por  ano,  ou  seu  equivalente  em  outras  moedas,  para  fins   de
atendimento   a  gastos  de  representação  de  seus  dirigentes   ou
funcionários em viagens ao exterior, observando-se a propósito que:  

         a)   o   gozo   de   tal  faculdade  dependerá   de   prévio
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil;                     

         b)  constitui  requisito indispensável ao credenciamento  de
que   se  trata  haver  a  empresa,  nos  últimos  12  (doze)   meses
imediatamente anteriores, efetuado exportações no valor de pelo menos
US$  200.000,00  (duzentos mil dólares dos  Estados  Unidos)  ou  seu
equivalente em outras moedas.                                        

         IV   -   Aos   residentes  no  exterior  que  se   encontrem
transitoriamente   no  País,  é  facultada  a  aquisição   de   moeda
estrangeira,  inclusive  em espécie, até o valor  equivalente  a  30%
(trinta  por  cento)  do  montante das vendas  que,  comprovadamente,
tenham  efetuado durante o período de sua permanência  em  território
nacional.                                                            

         V  - É condição indispensável à realização das operações  de
câmbio referidas nos itens I, III e IV desta Resolução:              

         a)  a  presença  do  viajante no recinto do  estabelecimento
vendedor,  ou  de  seu  representante legal nos casos  de  comprovada
incapacidade para celebrar pessoalmente o contrato de câmbio;        

         b)  a apresentação do passaporte e da passagem internacional
aérea  ou  marítima, observando-se que, nos casos de  vendas  sob  as
condições  referidas na alínea "b" do item I, o bilhete  de  passagem
deverá necessariamente abranger os percursos de ida e volta.         

         VI  -  Quando  da  realização das vendas de que  trata  esta
Resolução  deverão  os  estabelecimentos  operadores,  observadas  as
instruções baixadas pelo Banco Central:                              

         a)  extrair  os respectivos boletos pertinentes à transação,
que  serão  assinados pelo comprador e conterão os dados e  elementos
necessários à aferição da sua regularidade;                          

         b)  anotar,  no passaporte do viajante e no seu  bilhete  de
passagem,  quando  exigidos, os dados e elementos identificadores  da
operação de câmbio realizada.                                        

         VII  -  Considerando destinarem-se as vendas  realizadas  ao
amparo  desta Resolução exclusivamente a custear gastos  pessoais  de
viajantes   ao   exterior,  é  obrigatória,   na   eventualidade   do
cancelamento   da   viagem,   e  previamente   ao   cancelamento   do
correspondente  bilhete  de  passagem  internacional,  a  revenda,  a
estabelecimento  autorizado a operar em câmbio, da moeda  estrangeira
que  tenha sido adquirida. Estas disposições aplicam-se também quando
do  cancelamento de percurso de volta previsto no bilhete de passagem
internacional, nos casos em que sua apresentação constitua  requisito
necessário à realização da operação de câmbio (alínea "b" do item I).

         VIII  - Cumpre aos estabelecimentos autorizados a operar  em
câmbio adotar medidas de caráter administrativo que visem a emprestar
maior  segurança  à  realização de vendas de  moedas  estrangeiras  a
viajantes.                                                           

         IX  -  Excepcionalmente poderão ser realizadas operações  de
câmbio acima dos limites e sob condições diversas das previstas nesta
Resolução,  mediante  prévia autorização  do  Banco  Central,  ouvida
quando necessário entidade oficial cuja manifestação seja cabível.   

         X  - O Banco Central poderá alterar os valores previstos nas
alíneas  "a" e "b" do item I, observados, respectivamente, os limites
máximos de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) e US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em  outras
moedas, bem como a forma e o local de entrega da moeda ao comprador. 

         XI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XII  - Ficam revogadas as Resoluções n. 62, de 17.08.67;  n.
84,  de 03.01.68; n. 376, de 20.04.76; n. 807, de 10.03.83; e n. 984,
de 13.12.84.                                                         

         XIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de setembro de 1988      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Quais são as condições para a aquisição de moedas estrangeiras por residentes no exterior que estejam temporariamente no Brasil?
Residentes no exterior que estejam temporariamente no Brasil podem adquirir moedas estrangeiras até o valor equivalente a 30% do montante das vendas que tenham efetuado durante sua permanência no país.
Quais são os requisitos para empresas exportadoras adquirirem moedas estrangeiras para gastos de representação no exterior?
Empresas exportadoras registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) podem adquirir até US$ 20.000,00 por ano para gastos de representação no exterior, desde que estejam previamente credenciadas junto ao Banco Central e tenham efetuado exportações de pelo menos US$ 200.000,00 nos últimos 12 meses.
Quais medidas devem ser adotadas pelos estabelecimentos autorizados a operar em câmbio para garantir a segurança das operações?
Os estabelecimentos devem adotar medidas administrativas para garantir a segurança das vendas de moedas estrangeiras a viajantes, incluindo a extração de boletos assinados pelo comprador e a anotação dos dados da operação no passaporte e bilhete de passagem do viajante.
O que deve ser feito em caso de cancelamento de viagem após a compra de moeda estrangeira?
Em caso de cancelamento da viagem, é obrigatória a revenda da moeda estrangeira adquirida a um estabelecimento autorizado a operar em câmbio antes do cancelamento do bilhete de passagem internacional.
O que é a Resolução n. 001514?
A Resolução n. 001514 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 9 de setembro de 1988, que regulamenta a venda de moedas estrangeiras para residentes no Brasil em viagens ao exterior, entre outras disposições relacionadas a operações de câmbio.
Quais são os limites para a venda de moedas estrangeiras para residentes no Brasil em viagens ao exterior?
Os limites são: até US$ 1.000,00, com até US$ 100,00 em espécie ou 'traveller's checks' e o restante por ordem de pagamento; até US$ 250,00 para viagens à América do Sul ou Central, com até US$ 20,00 em espécie ou 'traveller's checks' e o restante por ordem de pagamento; e 50% desses valores para menores de 12 anos. É vedada a venda para menores de 2 anos.
Quais são as restrições para a aquisição de moedas estrangeiras para viagens turísticas ou recreativas?
Para viagens turísticas ou recreativas, deve-se observar um intervalo mínimo de 180 dias entre duas aquisições consecutivas de moeda estrangeira para a mesma pessoa.
Quais são as condições indispensáveis para a realização de operações de câmbio mencionadas na Resolução n. 001514?
É indispensável a presença do viajante ou de seu representante legal no estabelecimento vendedor, a apresentação do passaporte e da passagem internacional aérea ou marítima, sendo que, para viagens à América do Sul ou Central, o bilhete deve abranger ida e volta.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 001514?
Foram revogadas as Resoluções n. 62, de 17.08.67; n. 84, de 03.01.68; n. 376, de 20.04.76; n. 807, de 10.03.83; e n. 984, de 13.12.84.
É possível realizar operações de câmbio acima dos limites estabelecidos na Resolução n. 001514?
Sim, operações de câmbio acima dos limites e sob condições diversas podem ser realizadas mediante prévia autorização do Banco Central, que pode consultar entidades oficiais quando necessário.
Quais são os limites para remessas pessoais mensais para residentes no Brasil em programas educacionais no exterior?
Residentes no Brasil que estejam temporariamente no exterior cumprindo programas educacionais podem receber remessas pessoais mensais de até US$ 300,00 ou seu equivalente em outras moedas, desde que devidamente atestados pelo Ministério da Educação ou pelo CNPq.
Quais são as condições para a venda de moedas estrangeiras para servidores públicos em missão oficial?
Para servidores da administração pública federal em missão oficial, a venda de moedas estrangeiras é limitada ao valor das diárias atribuídas pelo órgão patrocinador.

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