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Estabelece regras para conversão de recursos novos ingressados no Brasil em investimentos, com limites e condições para instituições financeiras internacionais.
RESOLUCAO N. 001521
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei e do artigo 50
do Decreto n. 55.762, de 17.02.65, observadas as normas legais
vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
R E S O L V E U:
I - Dos recursos novos ingressados no País ao amparo do
Acordo Paralelo de Financiamento ("Parallel Financing Agreement"),
até o limite de US$ 1,8 bilhão poderá ser objeto de conversão em
investimento no Brasil, na forma desta Resolução.
II - Somente poderão se habilitar às conversões de que se
trata, na qualidade de investidores, as instituições financeiras
internacionais que reúnam as seguintes condições:
a) sejam participantes originais dos novos acordos de
empréstimos em moeda no valor global de US$ 5,2 bilhões ("1988 - New
Money Facilities"); e
b) estejam cumprindo os compromissos decorrentes dos
acordos relativos ao Plano Brasileiro de Financiamento de 1988.
III - Os pedidos de autorização para conversão deverão ser
apresentados ao Banco Central, na forma que vier a ser por ele
indicada, no período de 01.05.89 a 31.07.89, para fins de ordenamento
das propostas e definição dos montantes que cada instituição poderá
converter.
IV - As conversões deverão ser efetivadas no prazo de 36
meses a contar de 01.09.89, com observância da ordem cronológica de
sua apresentação e do limite mensal de US$ 50 milhões.
V - O registro em moeda estrangeira do investimento
resultante das conversões será igual ao valor de face das obrigações
convertidas.
VI - Às conversões de que se trata aplicam-se também as
disposições constantes dos artigos 4., 5., parágrafo único, 6. e 11 a
19, todos do Regulamento anexo à Resolução n. 1.460, de 01.02.88.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício
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