Revogada Norma
06/10/1988
#6778

Circular Nº 1.365

Esclarece o regime jurídico aplicável às operações financeiras enquanto não for editada a Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional.

                         CIRCULAR N. 001365                          
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         A  Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 06.10.88, tendo em vista o disposto no artigo 10, incisos V, VIII,
IX  e  XI, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, nos artigos 1., 2. e 3.,  da
Lei n. 4.728, de 14.07.65, bem como no artigo 3., parágrafo único, da
Lei n. 6.385, de 07.12.76, e considerando:                           

         I   -  que  a  recém-promulgada  Constituição  da  República
Federativa  do  Brasil,  em seu artigo 192 e  respectivos  incisos  e
parágrafos, estabelece os princípios básicos que deverão  presidir  à
elaboração  da  Lei  Complementar reguladora  do  Sistema  Financeiro
Nacional, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e
a servir aos interesses da coletividade;                             

         II  - que o adequado funcionamento da economia nacional e da
atividade  produtiva depende de certeza quanto às normas  a  observar
nas operações nos mercados financeiro e de capitais;                 

         III  -  que a segurança jurídica das operações nos  mercados
financeiro e de capitais é bem jurídico relevante, que reclama tutela
enquanto não for elaborada a referida lei complementar;              

         IV  -  que  o esclarecimento do regime jurídico dos mercados
financeiro  e  de  capitais se impõe pelos equívocos  e  tumulto  que
poderiam  nascer de diferentes interpretações quanto ao  conceito  de
juro  real, inexistente no sistema jurídico brasileiro, ou  quanto  à
abrangência  das  disposições do mencionado  artigo  192  e  de  seus
incisos e parágrafos;                                                

         V  -  que  a  eventual suspensão ou restrição do crédito  ao
consumo,  pela  falta  de operacionalidade do setor,  pode  acarretar
conseqüências particularmente negativas à indústria, ao comércio e ao
consumidor, de uma forma geral;                                      

         VI  -  que,  exemplificativamente,  a  inexistência  de  lei
complementar deixa pendendo de solução e de respostas questões como: 

         a)  no  tocante  à  definição  de  "juros  reais":  forma  e
periodicidade  de  apuração dos índices de desvalorização  da  moeda;
despesas  operacionais, administrativas e tributárias que deverão  ou
poderão  ser consideradas; possibilidade e forma de capitalização  de
juros;                                                               

         b)  tratamento a ser dado às operações de crédito direto  ao
consumidor,  preponderantemente  realizadas  com  correção  monetária
prefixada;                                                           

         c)  critérios  a  serem  observados  em  diversas  operações
financeiras,  dependendo  de virem ou não  a  ser  consideradas  como
"concessão de crédito", a saber:                                     

         -  emissão  de  debêntures e sua colocação no  mercado,  por
intermédio de instituições financeiras;                              

         - adiantamento sobre operações de câmbio;                   

         -  ágios,  deságios, prêmios ou descontos  em  operações  de
aquisições  e cessões de créditos, títulos e contratos com obrigações
de pagamento em dinheiro;                                            

         - operações no mercado futuro;                              

         -  empréstimos  tomados no exterior e repasses  de  recursos
externos contratados por pessoas residentes ou domiciliadas no País; 

         -   operações   passivas  de  captação  de  recursos   pelas
instituições   financeiras  por  meio  de   diferentes   instrumentos
financeiros;                                                         

         - operações com títulos públicos;                           

         -   cobrança   de  encargos  moratórios  pelas  instituições
financeiras,  quer  em operações próprias, quer como  mandatárias  de
clientes, em serviços de cobrança;                                   

         VII  -  que  são deveres legais do Banco Central  do  Brasil
exercer o controle do crédito, sob todas as suas formas, e fiscalizar
as  instituições financeiras, objetivando o funcionamento regular dos
mercados financeiro e de capitais;                                   

         VIII  -  que, nos termos do artigo 22 do Decreto n.  92.889,
de  07.07.86, os pareceres do Consultor Geral da República, aprovados
pelo  Presidente  da  República, adquirem caráter  normativo  para  a
Administração  Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados  a  lhes
dar fiel cumprimento;                                                

         IX  -  que  o Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
na  forma  da lei, aprovou o Parecer n. SR/70, do Consultor Geral  da
República,  o qual conclui que a eficácia dos preceitos  contidos  na
Constituição,  em seu artigo 192, está condicionada à edição  de  Lei
Complementar e que, enquanto não promulgada esta, permanece em  vigor
o  sistema de leis e regulamentos, em especial os decorrentes da  Lei
n. 4.595, de 31.12.64, aplicável ao Sistema Financeiro Nacional;     

decidiu esclarecer que:                                              

         enquanto  não  for editada a Lei Complementar reguladora  do
Sistema  Financeiro Nacional, prevista no artigo 192 da  Constituição
da  República Federativa do Brasil, as operações ativas,  passivas  e
acessórias das instituições financeiras e demais entidades sujeitas à
autorização  de  funcionamento  e fiscalização  por  parte  do  Banco
Central do Brasil permanecerão sujeitas ao regime das Leis n.s 4.595,
de  31.12.64,  4.728,  de  14.07.65,  6.385,  de  07.12.76  e  demais
disposições  legais e regulamentares vigentes aplicáveis  ao  Sistema
Financeiro Nacional.                                                 

                             Brasília-DF, 6 de outubro de 1988       


Elmo de Araújo Camões        José Tupy Caldas de Moura               
Presidente                   Diretor                                 




Juarez Soares                Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor                                 




Wadico Waldir Bucchi                                                 
Diretor                                                              














Perguntas e respostas

Quais artigos e leis são mencionados como base para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
São mencionados o artigo 10, incisos V, VIII, IX e XI, da Lei n. 4.595, de 31.12.64; os artigos 1, 2 e 3 da Lei n. 4.728, de 14.07.65; e o artigo 3, parágrafo único, da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
Quais são os deveres legais do Banco Central do Brasil mencionados na circular?
Os deveres legais incluem exercer o controle do crédito sob todas as suas formas e fiscalizar as instituições financeiras para garantir o funcionamento regular dos mercados financeiro e de capitais.
Quais leis e disposições legais e regulamentares permanecem aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional até a edição da Lei Complementar?
Permanecem aplicáveis as Leis n.s 4.595, de 31.12.64, 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e demais disposições legais e regulamentares vigentes.
O que estabelece o artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil?
O artigo 192 e seus incisos e parágrafos estabelecem os princípios básicos para a elaboração da Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional, visando promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade.
Qual é a data da sessão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na circular?
A sessão foi realizada em 06 de outubro de 1988.
O que conclui o Parecer n. SR/70 do Consultor Geral da República?
O Parecer n. SR/70 conclui que a eficácia dos preceitos contidos no artigo 192 da Constituição está condicionada à edição de uma Lei Complementar e que, enquanto esta não for promulgada, permanece em vigor o sistema de leis e regulamentos aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
Quais são algumas das questões pendentes de solução devido à inexistência de uma lei complementar?
Algumas questões pendentes incluem a definição de 'juros reais', o tratamento das operações de crédito direto ao consumidor, e os critérios a serem observados em diversas operações financeiras, como emissão de debêntures, adiantamento sobre operações de câmbio, e operações no mercado futuro.
Por que a segurança jurídica das operações nos mercados financeiro e de capitais é considerada relevante?
A segurança jurídica é considerada relevante para evitar equívocos e tumultos que poderiam surgir de diferentes interpretações quanto ao conceito de juro real e à abrangência das disposições do artigo 192 da Constituição e seus incisos e parágrafos.
Qual é o caráter dos pareceres do Consultor Geral da República aprovados pelo Presidente da República, segundo o artigo 22 do Decreto n. 92.889?
Os pareceres adquirem caráter normativo para a Administração Federal, obrigando seus órgãos e entes a lhes dar fiel cumprimento.

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