Norma
26/10/1988

Resolução Nº 1.525

Estabelece regras para depósito de valores de operações de câmbio relacionadas a obrigações financeiras com governos estrangeiros.

                        RESOLUCAO N. 001525                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
4., inciso V, da mencionada Lei,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  valor das operações de câmbio que se liquidem  para
fins de pagamento de parcelas de principal das obrigações de natureza
financeira, com vencimentos fixados para o período entre  01.01.87  e
31.03.90,  bem como de parcelas de juros das obrigações  de  natureza
financeira, com vencimentos fixados para o período entre  01.08.88  e
31.03.90, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior  a
1  (um)  ano, registradas no Banco Central e relacionadas a contratos
ou  outros  ajustes  financeiros  firmados  ou  concluídos  antes  de
31.03.83, e:                                                         

         a)   devidos   a  governos  estrangeiros  ou   a   entidades
governamentais  estrangeiras,  aí incluídas  agências  de  crédito  à
exportação; ou                                                       

         b)   garantidos  ou  segurados  por  governos  ou   agências
governamentais estrangeiras,                                         

será  objeto de depósito, pelo seu valor integral, no Banco  Central,
em contas em moedas estrangeiras em nome dos respectivos credores.   

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1988      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente