RESOLUCAO N. 001526
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65 e da Lei n. 5.969, de 11.12.73,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, no financiamento de custeio de semente
de algodão, se considere, para fins de cobertura do PROAGRO (MCR 7-5-
7), o preço apurado com base na seguinte composição da produção
obtida (algodão em caroço):
a) 34% (trinta e quatro por cento) como pluma;
b) 61% (sessenta e um por cento) como semente.
II - Delegar competência ao Banco Central para baixar as
instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.
III - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente