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CRITERIOS DE AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUICOES DAS AREAS BANCARIA E DE MERCADOS DE CAPITAIS - ESTABELECE QUE OS PONTOS MANTIDOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE ACORDO COM A RESOLUCAO 1060, DE 19/11/85, PODERAO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS SEUS TITULARES, PARA INSTALACAO DE NOVAS AGENCIAS OU CONSTITUICAO DOS SALDOS DE PONTOS EXISTENTES.
RESOLUCAO N. 001527
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26.10.88, com base no que dispõe o artigo 10,
parágrafo 1., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os pontos mantidos junto ao Banco
Central do Brasil de acordo com a Resolução n. 1.060, de 19.11.85,
poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus titulares para
instalação de novas agências ou constituição de nova instituição,
sendo proibida a negociação ou transferência dos saldos de pontos
existentes.
II - A faculdade prevista no item I deverá ser exercida no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação
desta Resolução, após o que os respectivos pontos serão
automaticamente cancelados.
III - No caso de instalação de novas agências, faculta-se a
aplicação do disposto no item VI da Resolução n. 1.523, de 21.09.88,
e no artigo 6. do Regulamento anexo à Resolução n. 1.524, de
21.09.88.
IV - O Banco Central adotará as medidas necessárias à
execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Circular n. 1.019, de 04.04.86, a
alínea "c" da Circular n. 1.011, de 21.03.86 e a Resolução n. 1.060,
de 19.11.85, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 3 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
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