Revogada Norma
03/11/1988
#7118

Resolução Nº 1.527

CRITERIOS DE AUTORIZACAO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUICOES DAS AREAS BANCARIA E DE MERCADOS DE CAPITAIS - ESTABELECE QUE OS PONTOS MANTIDOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE ACORDO COM A RESOLUCAO 1060, DE 19/11/85, PODERAO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS SEUS TITULARES, PARA INSTALACAO DE NOVAS AGENCIAS OU CONSTITUICAO DOS SALDOS DE PONTOS EXISTENTES.

                        RESOLUCAO N. 001527                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 26.10.88, com base no que dispõe o artigo 10,
parágrafo 1., da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que  os pontos mantidos  junto  ao  Banco
Central  do  Brasil de acordo com a Resolução n. 1.060, de  19.11.85,
poderão  ser  utilizados  exclusivamente pelos  seus  titulares  para
instalação  de  novas agências ou constituição de  nova  instituição,
sendo  proibida  a negociação ou transferência dos saldos  de  pontos
existentes.                                                          

         II  - A faculdade prevista no item I deverá ser exercida  no
prazo  de  180 (cento e oitenta) dias a contar da data de  publicação
desta   Resolução,   após   o   que  os  respectivos   pontos   serão
automaticamente cancelados.                                          

         III - No caso de instalação de novas agências, faculta-se  a
aplicação  do disposto no item VI da Resolução n. 1.523, de 21.09.88,
e  no  artigo  6.  do  Regulamento anexo à  Resolução  n.  1.524,  de
21.09.88.                                                            

         IV  -  O  Banco  Central  adotará as medidas  necessárias  à
execução desta Resolução.                                            

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas a Circular n. 1.019,  de  04.04.86,  a
alínea  "c" da Circular n. 1.011, de 21.03.86 e a Resolução n. 1.060,
de 19.11.85, e demais disposições em contrário.                      

                             Brasília-DF, 3 de novembro de 1988      


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              

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