CIRCULAR N. 001376
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 09.11.88, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu alterar a alínea "c" do item 1
da Circular n. 1.342, de 29.07.88, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"c) a reavaliação deverá ser fundamentada em laudo firmado
por pelo menos 3 (três) peritos ou empresa especializada não
vinculados, direta ou indiretamente, à instituição ou empresa a
ela ligada, nomeados em assembléia geral extraordinária ou em
reunião de quotistas no caso de sociedade por quotas, de
responsabilidade limitada, observadas as demais formalidades
legais aplicáveis;"
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de novembro de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor