Revogada Norma
30/11/1988
#7384

Circular Nº 1.384

Estabelece critérios para reempréstimos de recursos externos conforme Resolução 1.540.

                         CIRCULAR N. 001384                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.540, de 30.11.88, decidiu
estabelecer  os  critérios a seguir especificados, relativamente  aos
reempréstimos  de  recursos externos que venham  a  se  efetivar  nos
termos da referida Resolução.                                        

         2.   Os   valores  registrados  nas  contas   de   depósito,
correspondentes  ao  Acordo Paralelo de Financiamento,  bem  como  os
recursos  depositados nos termos do item VIII da Resolução  n.  1.540
poderão  ser  aplicados em operações de reempréstimo a  mutuários  no
País (observadas as cotas mensais fixadas no item III da Resolução n.
1.540, de 30.11.88), vedada sua utilização em operações destinadas  a
suprir  as  exigências  em vigor de prazos mínimos  de  pagamento  ao
exterior de importações com cobertura cambial.                       

         3.  Mencionados  reempréstimos  serão  amortizados,  com   a
observância dos seguintes prazos mínimos:                            

         a)  para  o Setor Privado: o menor entre 6 (seis) anos  e  o
período  remanescente  do  Acordo  Paralelo  de  Financiamento   (até
15.10.99),   com  3  (três)  anos  de  carência  para   reempréstimos
realizados antes de 15.04.1993;                                      

         b)  para o Setor Público: o menor entre 12 (doze) anos  e  o
período  remanescente  do  Acordo  Paralelo  de  Financiamento   (até
15.10.99),   com  5  (cinco)  anos  de  carência  para  reempréstimos
realizados antes de 15.04.1993.                                      

CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS                                           

         4.  A constituição dos depósitos de que tratam os itens I  e
VIII da Resolução n. 1.540 será processada junto ao Banco Central  do
Brasil, como segue:                                                  

         a) item I: nas moedas e nas datas de cada desembolso;       

         b)  item VIII: na moeda da operação, quando do pagamento dos
respectivos valores pelos correspondentes devedores no País.         

LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS                                           

         5.  Para o levantamento dos recursos mencionados no  item  2
desta  Circular,  com  vistas  à  sua aplicação  em  reempréstimos  a
mutuários   no   País,   deverão  os  interessados,   na   forma   da
regulamentação  em  vigor,  solicitar  autorização  prévia  ao  Banco
Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE).                                                

         6.  Os  pedidos  de autorização prévia para reempréstimos  a
entidades do setor privado somente poderão ser apresentados a  partir
de 02.01.89.                                                         

         7.  Sem  prejuízo das demais normas que regem a  matéria,  a
emissão  da  autorização  prévia está sujeita  ao  cumprimento  pelos
credores  externos dos compromissos assumidos no âmbito  dos  acordos
relativos   às  linhas  comerciais  ("Trade  Commitment  Letter")   e
Interbancárias ("Interbank Commitment Letter").                      

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


                             Arnim Lore                              
                             Diretor                                 



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