RESOLUCAO N. 001530
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
artigos 4., incisos V e XXXI, e 57, da mencionada Lei, e do artigo 50
do Decreto n. 55.762, de 17.02.65, observadas as normas legais
vigentes sobre investimentos estrangeiros no País,
R E S O L V E U:
I - Incluir no Capítulo VIII - Das Vedações, do Regulamento
anexo à Resolução n. 1.460, de 01.02.88, o seguinte artigo:
"Art. 19 É vedada a participação de entidades, com sede no
exterior, controladas, direta ou indiretamente, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos
Municípios e respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações, na qualidade de
investidoras, na conversão em investimentos no País de créditos
sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira.".
II - Ficam, em conseqüência, renumerados os artigos 19 e 20
do Capítulo IX, para 20 e 21, respectivamente.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente