Revogada Norma
01/12/1988
#6197

Resolução Nº 1.542

Estabelece regras para operações de câmbio a taxas livres por bancos comerciais e agências de turismo credenciadas.

                        RESOLUCAO N. 001542                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 30.11.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo  4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no artigo 1. da  Lei
n. 5.601, de 26.08.70,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aos bancos comerciais autorizados a operar em câmbio  e
às  agências  de  turismo autorizadas a operar  em  câmbio  manual  é
permitida  a  realização de operações de câmbio  a  taxas  livremente
convencionadas entre as partes, sob as seguintes condições:          

         a) Credenciamento:                                          

         - a ser especialmente  concedido  pelo  Banco  Central,  que
estabelecerá o capital mínimo ou patrimônio líquido necessário;      

         b) Operações contempladas:                                  

         - compra e venda de câmbio de viajantes;                    

         c) Limites:                                                 

         1. venda de câmbio:                                         

         -  em  espécie  ou  "traveller's checks": até  US$  4.000,00
(quatro mil dólares dos Estados Unidos) por viajante e por viagem;   

         -   pacotes  turísticos,  individuais  ou  coletivos,   como
definidos pela EMBRATUR: sem limites;                                

         2. compra de câmbio:                                        

         - sem limites;                                              

         d) Restrições:                                              

         1. venda de câmbio:                                         

         -  em  espécie  ou  "traveller's checks": com  identificação
compulsória  do  comprador,  dispensada a  exigência  de  interstício
mínimo, sujeito a comprovação da viagem anterior;                    

         -  pacotes  turísticos:  permitido às empresas  credenciadas
pela  Empresa  Brasileira  de Turismo (EMBRATUR)  e  pela  Associação
Brasileira  de  Agências de Viagem (ABAV), sujeitos à comprovação  da
efetiva venda dos serviços, exclusivamente para remessa por ordem  de
pagamento contratada junto a banco autorizado a operar no sistema;   

         2. compra de câmbio:                                        

         -  sem  identificação compulsória do vendedor,  assumindo  o
comprador  o  risco  comercial  pela boa  liquidação  do  instrumento
financeiro adquirido;                                                

         e) Posição de câmbio:                                       

         -  as  instituições autorizadas a operar  no  sistema  devem
registrar suas operações de taxas livres em posição apartada daquelas
processadas no segmento de taxas administradas;                      

         - não é permitida a posição vendida;                        

         -  cada instituição não banco autorizado a operar no sistema
deve eleger um banco compensador que se encarregará, diariamente,  de
registrar no SISBACEN as operações de compra e venda do dia anterior;
o  operador  e  seu banco são solidariamente responsáveis,  junto  ao
Banco Central, pela correção das informações registradas;            

         -  os  operadores  do  sistema  podem  livremente  entre  si
comprar e vender moeda, como forma de ajustar sua posição diária;    

         -  o  excesso de posição comprada pode ser repassado, contra
cruzados, a bancos no exterior;                                      

         f) Horário de funcionamento:                                

         -  as instituições autorizadas a operar no segmento de taxas
livres  deverão  operar,  obrigatoriamente, durante  todo  o  horário
bancário  para atendimento ao público; por solicitação dos operadores
o   Banco   Central  poderá  autorizar  a  extensão  desse   horário,
exclusivamente para operações do segmento livre;                     

         g) Corretagem:                                              

         -  não é compulsória a intermediação de corretora no mercado
de taxas livres;                                                     

         h) Contas em moeda estrangeira:                             

         -  as  instituições  não bancárias, operadoras  do  sistema,
podem  manter,  junto  a  seu  banco  compensador,  contas  em  moeda
estrangeira  de  livre movimentação ou a prazo fixo,  que  podem  ser
remuneradas exclusivamente na mesma moeda do depósito; tais  recursos
devem  ser  obrigatoriamente utilizados  pelo  banco  depositário  no
financiamento de operações de exportação; os estrangeiros  residentes
no  Brasil  e  os  brasileiros residentes no exterior podem,  também,
valer-se da mesma prerrogativa.                                      

         II  - O Banco Central pode, a qualquer momento, suspender  o
funcionamento do mercado livre de que se trata, alterar os limites  e
prazos estabelecidos na presente Resolução.                          

         III  -  O  mercado de taxas livres vigerá após regulamentado
pelo  Banco  Central, data a partir da qual cessará a concessão  hoje
vigente de câmbio para viajante às taxas administradas, cancelando-se
as disposições ora em vigor sobre a matéria.                         

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

                             Brasília-DF, 1. de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente