CIRCULAR N. 001397
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo, Caixas Econômicas e Instituições organizadas sob a forma
múltipla que operam carteira de crédito imobiliário
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 20.12.88, com fundamento no artigo 4., inciso XII
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu:
a) baixar as seguintes normas complementares ao disposto no
item 4 da Circular n. 1.205, de 09.07.87:
I - os créditos com cláusula de atualização monetária em
UPC que tiveram no trimestre de assinatura dos respectivos contratos
apropriação integral da correção monetária como receita, deverão ser
ajustados "pro rata" dia no Balanço Geral de 31.12.88;
II - os agentes financeiros deverão calcular os dias
efetivamente decorridos desde a data de assinatura dos contratos até
31.12.88, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial e ajustar os
efeitos do reconhecimento integral descrito no inciso anterior;
III - deverá ser identificado a nível de cada contrato o
número de dias de efetiva competência do presente trimestre e a
respectiva atualização monetária, para fins de apropriação como
receita do período e, a diferença apurada, creditada em receita a
apropriar do período seguinte;
IV - para fins deste ajuste, quando o dia de assinatura do
contrato não coincidir com o dia de vencimento da parcela,
prevalecerá o dia de vencimento da parcela;
V - a partir de 01.01.89, os agentes financeiros deverão
apropriar, como receita, o saldo correspondente ao trimestre anterior
inscrito em "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários"
mediante a transferência para "Rendas de Financiamentos
Habitacionais" de acordo com a data de assinatura de cada contrato no
trimestre. Após completada a apropriação do saldo remanescente do
trimestre anterior em "Rendas de Financiamentos Habitacionais", os
agentes financeiros deverão contabilizar a receita de atualização
monetária pelo mesmo critério "pro rata" dia, com base no índice de
atualização dos depósitos de poupança e ajuste no final do trimestre
com base na variação da UPC;
VI - como procedimento alternativo, facultar-se-á a
transferência de "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários"
para "Rendas de Financiamentos Habitacionais", da parcela de
atualização monetária do trimestre anterior que, somada às
apropriações "pro rata" dia descritas no inciso anterior, não
ultrapasse a atualização monetária do trimestre corrente;
VII - nas operações passivas com cláusula de atualização
monetária em UPC, deverão ser observados os mesmos critérios de
apuração e contabilização "pro rata" dia adotados para as operações
ativas;
b) tendo em vista o disposto no Decreto n. 97.222, de
14.12.88, que regulamentou os critérios para o cálculo dos saldos
residuais dos contratos de financiamento imobiliário a serem
ressarcidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
estabelecer os seguintes procedimentos:
I - para fins de apuração do resultado do período a se
encerrar em 31.12.88 e semestres seguintes, será admitida a
transferência de "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários":
- para "Rendas de Financiamentos Habitacionais" da
diferença positiva apurada entre o saldo devedor para fins de
habilitação ao FCVS nos termos do Decreto n. 97.222, de 14.12.88, e o
saldo devedor contábil apurado segundo o critério "pro rata" dia;
- após o ajuste promovido no parágrafo anterior, para
"Rendas de Financiamentos Habitacionais", em até 90% no balanço de
31.12.88, reduzindo-se, no mínimo, em 5 pontos percentuais a cada
semestre, de forma que no máximo até 31.12.97 o ajuste seja
completado;
II - a diferença positiva apurada entre o saldo devedor
contábil nos termos do item 4 da Circular SAF 34/74 e o saldo devedor
para fins de habilitação ao FCVS, nos termos do Decreto n. 97.222, de
14.12.88, deverá ser segregada em conta específica denominada
"Financiamentos sem Cobertura do FCVS - Decreto n. 97.222/88."
III - não devem integrar o cálculo mencionado no inciso
anterior, as operações referidas nos artigos 4. e 5. do Decreto n.
97.222, de 14.12.88;
IV - os agentes financeiros deverão manter à disposição do
Banco Central os demonstrativos de controle que nortearam o ajuste e
a segregação contábeis, a nível de cada contrato individualmente, bem
como os saldos devedores extracontábeis a nível de cada contrato que
fundamentam a habilitação junto ao FCVS;
V - deverão ser objeto de evidenciação, em Nota
Explicativa, os procedimentos adotados pela empresa em razão da
mudança de critério de apropriação de receitas e despesas prevista
nesta Circular e seu efeito no resultado.
2. Esta Circular entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.287, de 29.01.88.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor