RESOLUCAO N. 001547
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Fixar os encargos financeiros totais aplicáveis no
período de 01.09.88 a 28.02.89 às operações de investimento
formalizadas ao amparo da Resolução n. 1.131, de 15.05.86, em:
a) exploração de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, na
região da SUDAM/SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha (MG),
independentemente do porte do produtor ou
cooperativa ............................................... 818% a.a.
b) demais explorações, nas mesmas regiões indicadas na
alínea anterior:
I - pequeno produtor e cooperativa do grupo I .... 813% a.a.
II - médio produtor .............................. 816% a.a.
III - grande produtor e demais cooperativas ...... 818% a.a.
c) qualquer exploração nas demais regiões do País,
independentemente do porte do produtor ou cooperativa ..... 820% a.a.
d) operações do Programa de Irrigação do Nordeste
(PROINE) .................................................. 817% a.a.
e) operações do Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural (PAPP) ..................................... 246% a.a.
II - Facultar aos tomadores de empréstimos sob as condições
da citada Resolução n. 1.131, de 15.05.86, optar, a partir de
01.09.88, pelos encargos financeiros estabelecidos pela Resolução n.
1.350, de 01.07.87, e no caso do Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural (PAPP), pelos encargos estabelecidos nos itens I, II e
III da Resolução n. 1.367, de 30.07.87.
III - Estabelecer prazo até 28.02.89 para a opção prevista
no item II.
IV - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente