Revogada Norma
22/12/1988
#6937

Resolução Nº 1.551

Estabelece regras para classificação, provisão e controle de créditos de difícil liquidação em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001551                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.12.88, tendo em vista as  disposições  do
artigo 4. incisos VI, XI e XII, da citada Lei,                       

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Determinar  que  os  bancos  comerciais,  bancos   de
desenvolvimento,  bancos  de  investimento,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, sociedades de arrendamento  mercantil,
sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas, cooperativas de
crédito,  bem como as instituições organizadas na forma da  Resolução
n.  1.524,  de  21.09.88,  transfiram  para  a  conta  específica  de
"Operações   de   Crédito  em  Liquidação"  os   seguintes   créditos
considerados de difícil liquidação:                                  

         a)   adiantamentos  a  depositantes,  após   decorridos   60
(sessenta) dias da data da ocorrência;                               

         b)   titulados  por  empresas  sob  regime  falimentar,   de
intervenção ou em liquidação extrajudicial;                          

         c)  vencidos, há mais de 60 (sessenta) dias, que não  contem
com garantias ou o valor excedente das garantias;                    

         d)  em favor dos quais tenha sido efetivada medida judicial,
visando  penhora,  protesto  ou  outra semelhante,  excetuando-se  as
operações  totalmente amparadas por garantias que poderão  permanecer
em  contas  específicas de créditos em atraso até  360  (trezentos  e
sessenta) dias, na forma da alínea f;                                

         e)  vencidos,  há  mais de 180 (cento e  oitenta)  dias,  de
responsabilidade  de pessoas físicas e jurídicas  do  Setor  Privado,
mantidas  em  Contas em Atraso, com garantias mas, consideradas  pela
instituição credora, não totalmente suficientes à cobertura do  saldo
devedor atualizado;                                                  

         f)  vencidas,  há  mais de 360 (trezentos e sessenta)  dias,
titulados por pessoas físicas e jurídicas do Setor Privado,  mantidas
em Contas em Atraso, com garantias que, a juízo da instituição, foram
consideradas suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado.    

         II  -  As  instituições poderão, a seu critério,  transferir
para  a  conta  específica de "Operações de  Crédito  em  Liquidação"
outros  créditos  não  contemplados  no  item  anterior  e  que,  por
circunstâncias  por  elas conhecidas, sejam considerados  de  difícil
liquidação.                                                          

         III  -  As  instituições  ficam obrigadas  a  tomar  medidas
judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para todas as
operações   vencidas  há  mais  de  180  (cento  e   oitenta)   dias,
independentemente de contar ou não com garantia.                     

         IV  -  Todos  os  créditos vencidos até 60  (sessenta)  dias
poderão permanecer nas respectivas contas de origem independentemente
de contar ou não com garantia, com apropriação normal das respectivas
rendas.                                                              

         V  -   As  operações vencidas há mais de 60 (sessenta)  dias
deverão ser transferidas para título contábil adequado representativo
de  créditos  em  atraso, com segregação das de  responsabilidade  do
Setor  Privado  e  do  Setor  Público,  cujas  receitas  deverão  ser
computadas normalmente no resultado dos respectivos períodos.        

         VI  -  Poderão ser mantidas em Contas em Atraso as operações
vencidas  de  responsabilidade direta ou indireta  de  entidades  dos
Governos  Federal,  Estaduais e Municipais,  inclusive  dos  próprios
Governos.                                                            

         VII  -  As  instituições que se utilizarem  da  prerrogativa
contida  no item precedente, deverão efetuar capitalização, em  moeda
corrente,  em  valor igual ou superior ao das rendas  não  realizadas
financeiramente, apropriadas em decorrência do disposto  nos  artigos
177 e 187, inciso VII, Parágrafo 1., alínea "a", da Lei n. 6.404,  de
15.12.76,  eventualmente distribuídas sob as formas de dividendos  ou
participações, ou comprovar que não houve tal distribuição.          

         VIII  -  Em  cada balancete mensal ou balanço  semestral,  a
provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior
aos  percentuais a seguir mencionados, incidentes sobre o  valor  dos
créditos, atualizados segundo normas contábeis em vigor, sem prejuízo
da  responsabilidade dos administradores das instituições financeiras
pela  constituição  de provisão em montantes suficientes  para  fazer
face a perdas prováveis, na realização dos créditos:                 

         a)   20%   (vinte   por  cento)  sobre   as   operações   de
responsabilidade do Setor Privado amparadas por garantias suficientes
à  cobertura  do saldo devedor atualizado, registradas em  Contas  em
Atraso;                                                              

         b)   50%  (cinqüenta  por  cento)  sobre  as  operações   de
responsabilidade  do  Setor Privado amparadas por  garantias  que,  a
juízo  da  instituição, não sejam suficientes à  cobertura  do  saldo
devedor atualizado;                                                  

         c)  100%  (cem  por cento) dos créditos inscritos  na  conta
específica de "Operações de Crédito em Liquidação".                  

         IX  -  O julgamento da instituição para a classificação  das
garantias  para  efeito  de se determinar o percentual  da  provisão,
enquanto  mantidas as operações em Contas em Atraso,  bem  como  para
transferência  para "Operações de Crédito em Liquidação"  deverá  ser
feito, periodicamente, nos Balanços Semestrais.                      

         X  -  A  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  não
poderá  ser  inferior a 1% (um por cento) do total das  operações  de
crédito   e   de   arrendamento  mercantil  e  de  outros   créditos,
independente de contarem ou não com garantias reais, nem inferior  ao
saldo da conta "Operações de Crédito em Liquidação".                 

         XI  - Os créditos de pequeno valor, assim entendidos aqueles
com  saldo  devedor atualizado de até 10 (dez) Obrigações do  Tesouro
Nacional  (OTN)  podem ser levados diretamente  a  prejuízo  após  90
(noventa) dias dos respectivos vencimentos.                          

         XII  -  Observadas,  cumulativamente, as  condições  abaixo,
deverão ser debitados à provisão, total ou parcialmente, os créditos:

         a)  vencidos,  que  não  tenham condições  de  liquidez,  em
virtude de inexistência ou insuficiência de garantias;               

         b)  créditos ajuizados, após esgotados todos os meios usuais
e normais de cobrança judicial;                                      

         c)  que  tenham sido inscritos em "Operações de  Crédito  em
Liquidação"  há, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias,  observado  o
prazo   máximo  de  540  (quinhentos  e  quarenta)  dias  para  baixa
obrigatória.                                                         

         XIII   -   Entendem-se  como  cobertas  por  garantias,   as
operações amparadas por:                                             

         a) caução de duplicatas vincendas e aceitas;                

         b)  caução  de  títulos (Certificado de  Depósito  Bancário,
Letra   Imobiliária  e  Letra  de  Câmbio)  de  emissão,  aceite   ou
coobrigação de instituições financeiras;                             

         c)  caução  de  ações  negociadas em  Bolsas  de  Valores  e
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários;           

         d)  caução  de  documentos representativos de  depósitos  de
mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant");  

         e) fiança bancária, nacional ou estrangeira;                

         f) hipoteca de imóvel;                                      

         g) caução de ICM autorizada por lei;                        

         h)  caução  ou cessão de direitos creditórios referentes  ao
Fundo  de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios  e
ao Fundo de Participação dos Municípios;                             

         i)  apólice  de seguro de crédito de exportação, satisfeitas
as condições previstas naquele documento.                            

         XIV  -  O Banco Central do Brasil, com vistas a assegurar  a
liquidez   à   adequada   estrutura  patrimonial   das   instituições
financeiras poderá:                                                  

         a)  aumentar os percentuais para constituição de  provisões,
estabelecidos nesta Resolução;                                       

         b)  determinar  providências  saneadoras  a  serem  adotadas
pelas instituições financeiras para a salvaguarda de seu patrimônio; 

         c)  baixar  normas complementares destinadas ao  cumprimento
desta   Resolução,  inclusive  sobre  tipos  de  informações,   notas
explicativas  e  procedimentos  de controles  a  serem  fornecidos  e
adotados  e os tipos de garantias admitidos para os efeitos  do  item
XIII.                                                                

         XV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data-base  de
31.12.89,  quando serão revogadas as Resoluções 1.423,  de  27.11.87,
1.425, de 02.12.87 e Circular n. 1.288, de 29.01.88.                 

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente