RESOLUCAO N. 001551
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4. incisos VI, XI e XII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil,
sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas, cooperativas de
crédito, bem como as instituições organizadas na forma da Resolução
n. 1.524, de 21.09.88, transfiram para a conta específica de
"Operações de Crédito em Liquidação" os seguintes créditos
considerados de difícil liquidação:
a) adiantamentos a depositantes, após decorridos 60
(sessenta) dias da data da ocorrência;
b) titulados por empresas sob regime falimentar, de
intervenção ou em liquidação extrajudicial;
c) vencidos, há mais de 60 (sessenta) dias, que não contem
com garantias ou o valor excedente das garantias;
d) em favor dos quais tenha sido efetivada medida judicial,
visando penhora, protesto ou outra semelhante, excetuando-se as
operações totalmente amparadas por garantias que poderão permanecer
em contas específicas de créditos em atraso até 360 (trezentos e
sessenta) dias, na forma da alínea f;
e) vencidos, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, de
responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas do Setor Privado,
mantidas em Contas em Atraso, com garantias mas, consideradas pela
instituição credora, não totalmente suficientes à cobertura do saldo
devedor atualizado;
f) vencidas, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias,
titulados por pessoas físicas e jurídicas do Setor Privado, mantidas
em Contas em Atraso, com garantias que, a juízo da instituição, foram
consideradas suficientes à cobertura do saldo devedor atualizado.
II - As instituições poderão, a seu critério, transferir
para a conta específica de "Operações de Crédito em Liquidação"
outros créditos não contemplados no item anterior e que, por
circunstâncias por elas conhecidas, sejam considerados de difícil
liquidação.
III - As instituições ficam obrigadas a tomar medidas
judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para todas as
operações vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias,
independentemente de contar ou não com garantia.
IV - Todos os créditos vencidos até 60 (sessenta) dias
poderão permanecer nas respectivas contas de origem independentemente
de contar ou não com garantia, com apropriação normal das respectivas
rendas.
V - As operações vencidas há mais de 60 (sessenta) dias
deverão ser transferidas para título contábil adequado representativo
de créditos em atraso, com segregação das de responsabilidade do
Setor Privado e do Setor Público, cujas receitas deverão ser
computadas normalmente no resultado dos respectivos períodos.
VI - Poderão ser mantidas em Contas em Atraso as operações
vencidas de responsabilidade direta ou indireta de entidades dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive dos próprios
Governos.
VII - As instituições que se utilizarem da prerrogativa
contida no item precedente, deverão efetuar capitalização, em moeda
corrente, em valor igual ou superior ao das rendas não realizadas
financeiramente, apropriadas em decorrência do disposto nos artigos
177 e 187, inciso VII, Parágrafo 1., alínea "a", da Lei n. 6.404, de
15.12.76, eventualmente distribuídas sob as formas de dividendos ou
participações, ou comprovar que não houve tal distribuição.
VIII - Em cada balancete mensal ou balanço semestral, a
provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior
aos percentuais a seguir mencionados, incidentes sobre o valor dos
créditos, atualizados segundo normas contábeis em vigor, sem prejuízo
da responsabilidade dos administradores das instituições financeiras
pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer
face a perdas prováveis, na realização dos créditos:
a) 20% (vinte por cento) sobre as operações de
responsabilidade do Setor Privado amparadas por garantias suficientes
à cobertura do saldo devedor atualizado, registradas em Contas em
Atraso;
b) 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações de
responsabilidade do Setor Privado amparadas por garantias que, a
juízo da instituição, não sejam suficientes à cobertura do saldo
devedor atualizado;
c) 100% (cem por cento) dos créditos inscritos na conta
específica de "Operações de Crédito em Liquidação".
IX - O julgamento da instituição para a classificação das
garantias para efeito de se determinar o percentual da provisão,
enquanto mantidas as operações em Contas em Atraso, bem como para
transferência para "Operações de Crédito em Liquidação" deverá ser
feito, periodicamente, nos Balanços Semestrais.
X - A provisão para créditos de liquidação duvidosa não
poderá ser inferior a 1% (um por cento) do total das operações de
crédito e de arrendamento mercantil e de outros créditos,
independente de contarem ou não com garantias reais, nem inferior ao
saldo da conta "Operações de Crédito em Liquidação".
XI - Os créditos de pequeno valor, assim entendidos aqueles
com saldo devedor atualizado de até 10 (dez) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) podem ser levados diretamente a prejuízo após 90
(noventa) dias dos respectivos vencimentos.
XII - Observadas, cumulativamente, as condições abaixo,
deverão ser debitados à provisão, total ou parcialmente, os créditos:
a) vencidos, que não tenham condições de liquidez, em
virtude de inexistência ou insuficiência de garantias;
b) créditos ajuizados, após esgotados todos os meios usuais
e normais de cobrança judicial;
c) que tenham sido inscritos em "Operações de Crédito em
Liquidação" há, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, observado o
prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias para baixa
obrigatória.
XIII - Entendem-se como cobertas por garantias, as
operações amparadas por:
a) caução de duplicatas vincendas e aceitas;
b) caução de títulos (Certificado de Depósito Bancário,
Letra Imobiliária e Letra de Câmbio) de emissão, aceite ou
coobrigação de instituições financeiras;
c) caução de ações negociadas em Bolsas de Valores e
debêntures registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
d) caução de documentos representativos de depósitos de
mercadorias de fácil venda no mercado e não perecíveis ("warrant");
e) fiança bancária, nacional ou estrangeira;
f) hipoteca de imóvel;
g) caução de ICM autorizada por lei;
h) caução ou cessão de direitos creditórios referentes ao
Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e
ao Fundo de Participação dos Municípios;
i) apólice de seguro de crédito de exportação, satisfeitas
as condições previstas naquele documento.
XIV - O Banco Central do Brasil, com vistas a assegurar a
liquidez à adequada estrutura patrimonial das instituições
financeiras poderá:
a) aumentar os percentuais para constituição de provisões,
estabelecidos nesta Resolução;
b) determinar providências saneadoras a serem adotadas
pelas instituições financeiras para a salvaguarda de seu patrimônio;
c) baixar normas complementares destinadas ao cumprimento
desta Resolução, inclusive sobre tipos de informações, notas
explicativas e procedimentos de controles a serem fornecidos e
adotados e os tipos de garantias admitidos para os efeitos do item
XIII.
XV - Esta Resolução entrará em vigor na data-base de
31.12.89, quando serão revogadas as Resoluções 1.423, de 27.11.87,
1.425, de 02.12.87 e Circular n. 1.288, de 29.01.88.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente