RESOLUCAO N. 001552
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9., da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista as disposições do
artigo 4., incisos V e XXXI, da referida Lei, e no artigo 1. da Lei
n. 5.601, de 26.08.70,
R E S O L V E U:
I - Às instituições financeiras, às agências de turismo e
aos meios de turismo de hospedagem é permitida a realização de
operações de câmbio a taxas livremente convencionadas entre as
partes, sob as seguintes condições:
a) Credenciamento:
- a ser especialmente concedido pelo Banco Central, que
estabelecerá, entre outros requisitos, o capital mínimo ou patrimônio
líquido necessários;
b) Operações Contempladas:
- compra e venda de câmbio de viajantes;
c) Limites:
1. Venda de Câmbio:
- em espécie, "traveller's checks" ou ordem de pagamento:
até US$4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, por viajante e por viagem;
- pacotes turísticos, como definidos pela Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR: sem limites;
2. Compra de Câmbio:
- sem limites;
d) Restrições:
1. Venda de Câmbio:
- em espécie, "traveller's checks" ou ordem de pagamento:
com identificação compulsória do comprador, sujeita a comprovação da
viagem anterior, dispensada a exigência de interstício mínimo;
- pacotes turísticos: permitido às empresas classificadas
pela EMBRATUR, sujeitos à comprovação da efetiva venda dos serviços,
exclusivamente para pagamento através de banco autorizado a operar em
câmbio;
2. Compra de Câmbio:
- sem identificação compulsória do vendedor, assumindo o
comprador o risco comercial pela boa liquidação do instrumento
financeiro adquirido;
e) Posição de Câmbio:
- as instituições credenciadas a operar no sistema devem
registrar suas operações de taxas flutuantes em posição apartada
daquelas processadas no segmento de taxas administradas, caso
autorizadas;
- a instituição credenciada não bancária deve eleger um
banco centralizador que se encarregará, diariamente, de registrar no
SISBACEN as operações de compra e venda do dia útil anterior;
- os operadores do sistema podem livremente entre si
comprar e vender moeda;
- a posição comprada pode ser repassada, contra cruzados, a
instituições no exterior, com as quais poderão igualmente ser
efetuadas arbitragens;
- O Banco Central poderá fixar limites de posição
comprada, por instituição credenciada ou tipo de instituição;
f) Horário de Funcionamento:
- é livre o horário de funcionamento no segmento de taxas
flutuantes;
g) Corretagem:
- não é compulsória a intermediação de corretora no mercado
de taxas flutuantes;
h) Contas em Moedas Estrangeiras:
- as instituições não bancárias, operadoras do sistema,
podem manter, junto a banco credenciado, contas de livre movimentação
em moedas estrangeiras ou a prazo fixo, que podem ser remuneradas
exclusivamente na mesma moeda do depósito;
- poderá o Banco Central autorizar outras pessoas físicas
ou jurídicas a manter contas em moeda estrangeira no País;
- os recursos mantidos em referidas contas deverão ser
utilizados pelo banco depositário no financiamento de operações de
exportação.
II - O Banco Central pode, a qualquer momento, suspender o
funcionamento do segmento do mercado de câmbio de que se trata,
alterar os limites, prazos e condições estabelecidos na presente
Resolução, bem como admitir outras instituições para operar no
Sistema.
III - O mercado de taxas flutuantes vigerá após
regulamentado pelo Banco Central, data a partir da qual cessará a
concessão hoje vigente de câmbio para viajantes efetuada a taxas
administradas, cancelando-se as disposições ora em vigor sobre a
matéria, inclusive as Resoluções n.s 98, 759, 1.500 e 1.514,
respectivamente de 24.08.68, 12.08.82, 27.07.88 e 09.09.88.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Fica cancelada a Resolução n. 1.542, de 01.12.88, a
partir da data da publicação desta Resolução.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente