Revogada Norma
23/12/1988
#6765

Resolução Nº 1.561

Estabelece condições para liberação de depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio realizados em 1988.

                        RESOLUCAO N. 001561                          
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         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 23.12.88, com base no artigo  2.,  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1. do Decreto-
lei n. 2.301, de 21.11.86,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Os  depósitos  de  poupança  de  pessoas  físicas  na
modalidade  de  caderneta-pecúlio, realizados durante o  ano-base  de
1988  e  que  vierem a ser sacados no decurso de 1989, somente  serão
liberados mediante observância das condições seguintes:              

         a)  em  se tratando de saque pleiteado até 27.04.89,  deverá
ser  precedido  de declaração do titular do depósito,  à  instituição
financeira,  de  que não aproveitará o abatimento  na  declaração  de
rendimentos relativa ao exercício de 1989;                           

         b)  em  se  tratando  de  saque  pleiteado  de  28.04.89   a
31.12.89, mediante declaração do órgão local da Secretaria da Receita
Federal, com jurisdição sobre o contribuinte, de que o abatimento não
foi utilizado na declaração de rendimentos pertinente ao ano-base  de
1988  ou, em caso contrário, de que houve o recolhimento do valor  da
redução do imposto de renda que seria devido se não tivesse havido  o
aproveitamento do benefício.                                         

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  quando  ficará  revogada a  letra  "b"  do  item  IX  da
Resolução  n. 1.285, de 20.03.87, em relação a depósitos  da  espécie
realizados no ano-base de 1988.                                      

                             Brasília-DF, 23 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente