RESOLUCAO N. 001561
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.88, com base no artigo 2., do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1. do Decreto-
lei n. 2.301, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Os depósitos de poupança de pessoas físicas na
modalidade de caderneta-pecúlio, realizados durante o ano-base de
1988 e que vierem a ser sacados no decurso de 1989, somente serão
liberados mediante observância das condições seguintes:
a) em se tratando de saque pleiteado até 27.04.89, deverá
ser precedido de declaração do titular do depósito, à instituição
financeira, de que não aproveitará o abatimento na declaração de
rendimentos relativa ao exercício de 1989;
b) em se tratando de saque pleiteado de 28.04.89 a
31.12.89, mediante declaração do órgão local da Secretaria da Receita
Federal, com jurisdição sobre o contribuinte, de que o abatimento não
foi utilizado na declaração de rendimentos pertinente ao ano-base de
1988 ou, em caso contrário, de que houve o recolhimento do valor da
redução do imposto de renda que seria devido se não tivesse havido o
aproveitamento do benefício.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, quando ficará revogada a letra "b" do item IX da
Resolução n. 1.285, de 20.03.87, em relação a depósitos da espécie
realizados no ano-base de 1988.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente