RESOLUCAO N. 001562
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
com as modificações introduzidas pelos artigos 16 do Decreto-lei n.
2.284, de 10.03.86, e 1. do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, e no
artigo 3. do Decreto-lei n. 2.394, de 21.12.87, e nos artigos 43,
parágrafos 2., alínea "b", e 4., e 47 da Lei n. 7.713, de 22.12.88,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item III da Resolução n. 1.528, de 25.11.88,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Fica reduzida para zero a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente sobre o rendimento nominal auferido nas
operações financeiras de curto prazo abaixo especificadas:
a) operação iniciada e encerrada no mesmo dia ("day
trade"); e
b) operação cujo prazo, do início ao encerramento, seja
igual ou inferior a 29 (vinte e nove) dias, cursada no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) ou em
outro sistema de custódia e de liquidação a esses equiparado,
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil."
II - Ficará sujeito à incidência do imposto de renda na
fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o
beneficiário se identificar, ou à alíquota de 30% (trinta por cento),
quando o beneficiário não se identificar, o rendimento real produzido
pelas operações mencionadas no item III da Resolução n. 1.528, de
25.11.88, com a redação que lhe foi dada pelo item anterior.
III - Por rendimento real entende-se a diferença entre o
valor da cessão, liquidação ou resgate da aplicação, acrescido das
remunerações periódicas corrigidas monetariamente pelos índices de
variação da OTN diária divulgados pela Secretaria da Receita Federal,
e o valor aplicado corrigido monetariamente segundo esses mesmos
índices.
IV - O rendimento nominal auferido em operações de curto
prazo não enquadradas nos termos do item III da Resolução n. 1.528,
de 25.11.88, com a redação que lhe foi dada pelo item I acima, será
tributado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 3% (três por cento), quando o beneficiário do rendimento
se identificar; e
b) 9% (nove por cento), quando o beneficiário do rendimento
optar pelo anonimato.
V - A identificação de que trata a alínea "a" do item
anterior diz respeito ao beneficiário do rendimento, não sendo
aplicáveis, para tal finalidade, as disposições relativas às
características dos títulos, operações ou aplicações constantes do
item VIII da Resolução n. 1.401, de 30.09.87, com a alteração
introduzida pela Resolução n. 1.440, de 30.12.87.
VI - Excluir da incidência do imposto de renda na fonte o
rendimento e os ganhos auferidos por instituições financeiras,
sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos, obrigações
ou aplicações de renda fixa, independentemente do prazo da operação.
VII - A exclusão prevista no item anterior somente se
aplicará a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:
a) crédito dos respectivos valores em conta de reservas no
Banco Central ou em conta corrente mantida pela instituição
beneficiária em instituição financeira, sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários, ou ainda, mediante cheque cruzado e nominativo,
para depósito obrigatório em conta da beneficiária;
b) manifestação escrita da instituição possuidora de
títulos, obrigações ou aplicações ao portador, declarando sua
titularidade.
VIII - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para as operações iniciadas a partir
de 02.01.89, quando ficarão revogados os itens XV e XVI da Resolução
n. 1.401, de 30.09.87, VIII da Resolução n. 1.422, de 27.11.87, III
da Resolução n. 1.449, de 08.01.88, e I da Resolução n. 1.528, de
25.11.88.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente