Norma
29/12/1988

Circular Nº 1.411

Estabelece regras para aplicações e resgates de fundos de curto prazo e fundos mútuos de renda fixa.

                         CIRCULAR N. 001411                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Administradoras de Fundos de Aplicações de Curto Prazo e
de Fundos Mútuos de Renda Fixa                                       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista  o  disposto no item II da Resolução  n.  1.199,  de
10.10.86, nos parágrafos 1. do artigo 1., único do artigo 5. e 2.  do
artigo  22 do Regulamento anexo à referida Resolução, e no artigo  12
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.286, de 20.03.87, decidiu:     

         a)  as  aplicações dos Fundos de Aplicações de  Curto  Prazo
deverão  estar  representadas,  isolada  ou  cumulativamente,   pelos
seguintes  títulos,  devidamente registrados no Sistema  Especial  de
Liquidação  e  de  Custódia (SELIC) ou na Central de  Custódia  e  de
Liquidação  Financeira de Títulos (CETIP), pertencentes às  carteiras
respectivas ou integrantes da carteira de instituições habilitadas  à
realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos  de
recompra por essas assumidos, para liquidação no prazo máximo  de  29
(vinte e nove) dias contados da assunção dos compromissos:           

         -  Letras  Financeiras  do Tesouro,  observada  a  proporção
mínima de 70% (setenta por cento);                                   

         - demais títulos da dívida pública federal;                 

         - títulos da dívida dos estados e/ou municípios;            

         - certificados de depósito bancário;                        

         -  letras  de  câmbio  de  aceite de sociedade  de  crédito,
financiamento e investimento;                                        

         -  letras  de câmbio de aceite de banco comercial,  emitidas
em  decorrência  de  operações de crédito garantidas  com  caução  de
"warrants";                                                          

         -   debêntures  e  letras  imobiliárias,  exclusivamente  se
integrantes  da carteira de instituições habilitadas à realização  de
operações compromissadas;                                            

         b)   os   Fundos  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  poderão,
independentemente  do  limite  referido  no  artigo  10   do   citado
Regulamento  anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e  observado  o
contido na alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos  de
emissão,  aceite ou coobrigação da instituição administradora  ou  de
empresas   a  ela  ligadas,  desde  que  expressamente  prevista   no
regulamento  respectivo tal faculdade, previsão essa que  deverá  ser
providenciada  por  ocasião da primeira  alteração  que  vier  a  ser
procedida no mesmo;                                                  

         c)  o  resgate de quotas dos Fundos de Aplicações  de  Curto
Prazo deverá efetivar-se no próprio dia ou no 1. (primeiro) dia  útil
subseqüente  ao do recebimento do pedido na sede ou nas  dependências
da instituição administradora;                                       

         d)  os  Fundos Mútuos de Renda Fixa poderão aplicar recursos
em títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou coobrigação da
instituição  administradora ou de empresas a ela ligadas,  desde  que
expressamente  prevista  no  regulamento  respectivo  tal  faculdade,
previsão  essa que deverá ser providenciada por ocasião  da  primeira
alteração que vier a ser procedida no mesmo.                         

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação,  ficando revogadas a alínea "a" do item 1 da Circular  n.
1.274,  de 29.12.87, e as Circulares n.s 1.147, de 20.03.87, e 1.279,
de 14.01.88.                                                         

                             Brasília-DF, 29 de dezembro de 1988     


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 








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