CIRCULAR N. 001411
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Às
Instituições Administradoras de Fundos de Aplicações de Curto Prazo e
de Fundos Mútuos de Renda Fixa
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no item II da Resolução n. 1.199, de
10.10.86, nos parágrafos 1. do artigo 1., único do artigo 5. e 2. do
artigo 22 do Regulamento anexo à referida Resolução, e no artigo 12
do Regulamento anexo à Resolução n. 1.286, de 20.03.87, decidiu:
a) as aplicações dos Fundos de Aplicações de Curto Prazo
deverão estar representadas, isolada ou cumulativamente, pelos
seguintes títulos, devidamente registrados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), pertencentes às carteiras
respectivas ou integrantes da carteira de instituições habilitadas à
realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos de
recompra por essas assumidos, para liquidação no prazo máximo de 29
(vinte e nove) dias contados da assunção dos compromissos:
- Letras Financeiras do Tesouro, observada a proporção
mínima de 70% (setenta por cento);
- demais títulos da dívida pública federal;
- títulos da dívida dos estados e/ou municípios;
- certificados de depósito bancário;
- letras de câmbio de aceite de sociedade de crédito,
financiamento e investimento;
- letras de câmbio de aceite de banco comercial, emitidas
em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de
"warrants";
- debêntures e letras imobiliárias, exclusivamente se
integrantes da carteira de instituições habilitadas à realização de
operações compromissadas;
b) os Fundos de Aplicações de Curto Prazo poderão,
independentemente do limite referido no artigo 10 do citado
Regulamento anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, e observado o
contido na alínea "a" desta Circular, aplicar recursos em títulos de
emissão, aceite ou coobrigação da instituição administradora ou de
empresas a ela ligadas, desde que expressamente prevista no
regulamento respectivo tal faculdade, previsão essa que deverá ser
providenciada por ocasião da primeira alteração que vier a ser
procedida no mesmo;
c) o resgate de quotas dos Fundos de Aplicações de Curto
Prazo deverá efetivar-se no próprio dia ou no 1. (primeiro) dia útil
subseqüente ao do recebimento do pedido na sede ou nas dependências
da instituição administradora;
d) os Fundos Mútuos de Renda Fixa poderão aplicar recursos
em títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou coobrigação da
instituição administradora ou de empresas a ela ligadas, desde que
expressamente prevista no regulamento respectivo tal faculdade,
previsão essa que deverá ser providenciada por ocasião da primeira
alteração que vier a ser procedida no mesmo.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a alínea "a" do item 1 da Circular n.
1.274, de 29.12.87, e as Circulares n.s 1.147, de 20.03.87, e 1.279,
de 14.01.88.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1988
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor