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Estabelece regras para isenção do esquema de compensação cambial em remessas para constituição de capitais brasileiros em Portugal.
CIRCULAR N. 001414
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no artigo 61 do Decreto n. 55.762, de
17.02.65, e considerando a deliberação do Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 30.11.88, e os termos do Convênio
Interbancário de Investimentos Mútuos Brasil/Portugal, assinado nesta
data, decidiu que:
a) estão isentas do esquema de compensação cambial com
venda de ouro ao Banco Central do Brasil, de que trata a Circular n.
1.280, de 18.01.88, as remessas destinadas à constituição de capitais
brasileiros em Portugal que se efetivarem ao amparo do citado
Convênio;
b) a isenção de que trata a alínea anterior será concedida
a transferências que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido da empresa remetente, observado o valor máximo de
US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos) por
grupo econômico investidor;
c) a remessa do valor correspondente à parcela do
investimento que superar a referida isenção poderá ser autorizada
mediante compensação cambial na forma da Circular n. 1.280, de
18.01.88;
d) para a realização dos investimentos de que trata a
presente Circular, deverão os interessados solicitar autorização
diretamente ao Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros/Divisão de Análise e Registro (FIRCE/DIREG), em
Brasília, mediante preenchimento de formulário apropriado ("Pedido de
Autorização para Remessa de Investimentos Brasileiros no Exterior"),
a ser obtido no FIRCE ou nos Departamentos Regionais deste Órgão;
e) os pedidos de autorização somente serão acolhidos a
partir de 11.01.89, devendo:
I - estar acompanhados da documentação listada no verso do
formulário - com exceção da prova de concordância indicada na alínea
"f" do item "Documentos Anexados";
II - conter indicação, no campo "3 - Características da
Operação - Valor e Forma da Remessa", dos valores que o interessado
pretende remeter ao amparo do Convênio e mediante compensação cambial
(se for o caso);
f) as remessas serão autorizadas com observância da ordem
cronológica de apresentação dos pedidos ao Banco Central do Brasil;
g) independentemente do recebimento pelo Banco Central do
Brasil, os pedidos de autorização para remessa que não observarem
integralmente o disposto na presente (seja pela falta de informações
ou de documentos necessários) estarão automaticamente
desqualificados.
Brasília-DF, 5 de janeiro de 1989
Arnim Lore
Diretor
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