Norma
16/01/1989

Circular Nº 1.417

Estabelece procedimentos para elaboração e publicação de balancetes patrimoniais e ajustes contábeis relacionados à Medida Provisória n. 32/1989.

                         CIRCULAR N. 001417                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em 16.01.89, tendo em vista o disposto  na  Medida
Provisória n. 32, de 15.01.89, e com fundamento no artigo 4.,  inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31.12.64, por  competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer o que segue.        

         2.  Na  data-base de 15.01.89, deve ser elaborado  balancete
patrimonial,  adotando-se apropriação ¨pro  rata¨  dia  de  todas  as
receitas  e  despesas  correspondentes ao  período  de  01.01.89  até
15.01.89,  observados todos os procedimentos para o  levantamento  de
balancetes mensais constantes do Plano  Contábil das Instituições  do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                                 

         3.  Na  data-base de 16.01.89, deve ser elaborado  balancete
patrimonial  de  abertura em cruzados novos, tomando-se  por  base  o
balancete  de 15.01.89, efetuada a conversão monetária pela  paridade
de Cz$ 1.000,00/NCz$ 1,00.                                           

         4.  Os  balancetes patrimoniais de que se  trata  devem  ser
transcritos no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços.        

         5.  Os ajustes relativos à deflação de que trata o artigo 13
da  referida  Medida  Provisória serão  contabilizados,  observado  o
seguinte:                                                            

         a)  o  resultado  da  deflação relativo ao  período  mensal,
abrangendo todas as operações ativas e passivas sujeitas ao deflator,
será  reconhecido ¨pro rata¨ dia em cada balancete mensal ou balanço,
utilizando-se o fator acumulado para aquela data;                    

         b)  no  vencimento de cada operação, será   complementado  o
resultado da deflação pela variação entre  o fator de deflação do dia
de  vencimento  e  o  adotado  no  respectivo  balancete  ou  balanço
imediatamente anterior.                                              

         6.  Na publicação das demonstrações financeiras de data-base
31.12.88,  se  efetuada após a edição da referida Medida  Provisória,
deverá   constar  Nota  Explicativa  quantificando  os  efeitos,   se
relevantes,  das  medidas adotadas sobre a situação financeira  e  os
resultados futuros da instituição.                                   

         7.  O  balancete patrimonial da data-base de  15.01.89  deve
ser publicado em conjunto com o balancete patrimonial de 31.01.89.   

                             Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989      


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor