CIRCULAR N. 001433
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Às
Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 26.01.89, tendo em vista o disposto na Medida
Provisória n. 32, de 15.01.89, e com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer o que segue.
2. Na data-base de 15.01.89, deve ser elaborado balancete
patrimonial, adotando-se apropriação "pro rata" dia de todas as
receitas e despesas correspondentes ao período de 01.01.89 até
15.01.89, observados todos os procedimentos para o levantamento de
balancetes mensais constantes do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
3. Na data-base de 16.01.89, deve ser elaborado balancete
patrimonial de abertura em cruzados novos, tomando-se por base o
balancete de 15.01.89, efetuada a conversão monetária pela paridade
de Cz$ 1.000,00 / NCz$ 1,00.
4. Os balancetes patrimoniais de que se trata devem ser
transcritos no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços.
5. Os ajustes relativos à deflação de que trata o artigo 13
da referida Medida Provisória serão contabilizados, observado o
seguinte:
a) o resultado da deflação relativo ao período mensal,
abrangendo todas as operações ativas e passivas sujeitas ao deflator,
será reconhecido "pro rata" dia em cada balancete mensal ou balanço,
utilizando-se o fator acumulado para aquela data;
b) no vencimento de cada operação, será complementado o
resultado da deflação pela variação entre o fator de deflação do dia
de vencimento e o adotado no respectivo balancete ou balanço
imediatamente anterior.
6. Na publicação das demonstrações financeiras da data-base
de 31.12.88 se efetuada após a edição da mencionada Medida Provisória
deverá constar nota explicativa, se for o caso, na forma prevista no
COSIF 1.22.4.1.r.
7. Na correção monetária patrimonial do Ativo Permanente e
Patrimônio Líquido, bem como dos demais itens a ela sujeitos deverão,
por ocasião do balancete patrimonial de 15.01.89, ser observados os
seguintes procedimentos:
a) o valor calculado com base na variação da OTN de
dezembro/88 (Cz$ 4.790,89) em relação ao valor proporcional atribuído
à OTN de Cz$ 5.436,98 deverá ser apropriado à adequada conta de
resultado de correção monetária;
b) o valor calculado com base na variação da OTN de valor
proporcional atribuído de Cz$ 5.436,98 em relação à OTN de Cz$
6.922,46, se devedor, poderá ser registrado em devedores diversos -
país, subtítulo de uso interno Resultado de Correção Monetária a
Apropriar - MP n. 32.
8. As instituições financeiras que optarem pelo
procedimento previsto no item 7.b anterior deverão efetuar
capitalização em moeda corrente, em valor igual ou superior ao
montante eventualmente distribuído sob as formas de dividendos ou
participações enquanto remanescer saldo no subtítulo de uso interno
Resultado de Correção Monetária a Apropriar - MP n. 32 de DEVEDORES
DIVERSOS - PAÍS.
9. Fica revogada a Circular n. 1.417, de 16.01.89.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
Odilon Gomes de Oliveira
Diretor, em exercício