Norma
27/02/1991

Circular Nº 1.907

Estabelece procedimentos para contabilização do resultado da deflação em operações ativas e passivas das instituições financeiras.

A Circular Nº 1.907, emitida pelo Banco Central do Brasil em 27 de fevereiro de 1991, estabelece diretrizes para a contabilização do resultado da deflação nas operações ativas e passivas das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Os principais pontos são:

  • O efeito da apuração do deflator deve ser estornado de rendas a apropriar ou despesas a apropriar, até o limite do respectivo saldo, conforme o COSIF 1.1.10.1."B".

  • Se o efeito do deflator for superior aos saldos de encargos do período a apropriar, devem ser estornadas as rendas e despesas reconhecidas em janeiro de 1991.

  • Qualquer diferencial não absorvido deve ser lançado em ajustes de programas de estabilização econômica, em subtítulo de uso interno, limitado ao valor originalmente contratado.

  • Para operações registradas sem evidenciar os efeitos dos encargos futuros, os ganhos e perdas devem ser registrados diretamente em ajustes de programas de estabilização econômica.

  • Ganhos decorrentes de obrigações resultantes da aquisição de ativos permanentes devem ser reconhecidos como redução do custo dos mesmos.

  • A partir do balancete de 31 de março de 1991, as instituições devem aplicar o fator de deflação do respectivo mês utilizando os procedimentos dos artigos 1º a 5º.

  • Para a correção monetária patrimonial correspondente ao balancete de 31 de janeiro de 1991, deve ser utilizado o BTNF de CR$ 123,9844.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.